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LEI Nº 14.264 de 6 de Fevereiro de 2007

Estabelece normas para a utilização de caixas descartáveis e retornáveis no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos hortifrutícolas "in natura" no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 14.264, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2007

(Projeto de Lei nº 285/06, da Vereadora Noemi Nonato - PSB)

Estabelece normas para a utilização de caixas descartáveis e retornáveis no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos hortifrutícolas "in natura" no âmbito do Município de São Paulo e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 26 de dezembro de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º As caixas destinadas ao acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos hortifrutícolas "in natura" no Município de São Paulo devem atender, tecnicamente, aos seguintes requisitos:

I - as dimensões externas devem ser submúltiplas de 1,00 m (um metro) por 1,20 m (um metro e vinte centímetros), de forma a permitir o empilhamento paletizado;

II - devem obedecer às disposições específicas referentes às "Boas Práticas de Fabricação", ao uso apropriado e às normas higiênico-sanitárias relativas aos alimentos;

III - devem conter as informações obrigatórias de marcação ou rotulagem, referentes às indicações quantitativas, qualitativas e a outras exigidas para o produto, em obediência às legislações específicas estabelecidas pelos órgãos oficiais envolvidos.

§ 1º Caixas com diferentes dimensões externas das especificadas no inciso I serão admitidas nas operações de exportação.

§ 2º O fabricante ou o fornecedor deve estar identificado nas caixas pelo seu nome e número no CNPJ.

Art. 2º Podem ser utilizadas caixas descartáveis e retornáveis: as retornáveis devem permitir a higienização a cada uso e as descartáveis devem ser de material reciclável ou de incinerabilidade limpa.

§ 1º A higienização das caixas retornáveis haverá de ser feita segundo as normas técnicas pertinentes e certificada por técnico ou empresa habilitados.

§ 2º As caixas de madeira, além de previamente tratadas contra ameaças fitossanitárias, não podem ser reaproveitadas senão depois de nova esterilização, devidamente certificada por técnico ou empresa habilitados, sob pena de descarte.

§ 3º Os primeiros agentes de comercialização, atacadistas e varejistas, são solidariamente responsáveis pelo:

a) recolhimento e reciclagem das caixas e de outros tipos de embalagens descartáveis, após a sua primeira utilização, independentemente do sistema público de gerenciamento de resíduos sólidos;

b) pela higienização das caixas retornáveis, após cada ciclo de utilização.

Art. 3º Não podem ingressar em território paulistano alimentos hortifrutícolas "in natura", provenientes de outras regiões, destinados a estabelecimentos localizados no Município de São Paulo, armazenados em caixas ou engradados de madeira que não estejam devidamente tratados contra ameaças fitossanitárias.

§ 1º As caixas plásticas retornáveis assim como as caixas e embalagens recicláveis, de matéria plástica ou de papelão, empregadas no acondicionamento, transporte, distribuição e venda de alimentos devem ser fabricadas com matérias-primas que garantam o grau de pureza compatível com sua utilização, nos termos dos regulamentos técnicos correspondentes.

§ 2º O tratamento fitossanitário a que alude o "caput" é o mesmo que se dispensa às caixas de madeira destinadas à exportação.

Art. 4º Compete à Coordenação de Vigilância em Saúde do Município de São Paulo fiscalizar o cumprimento desta lei e aplicar as sanções cabíveis.

Art. 5º (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

III - (VETADO)

IV - (VETADO)

V -(VETADO)

VI - (VETADO)

VII - (VETADO)

Parágrafo único. (VETADO)

Art. 6º (VETADO)

a) (VETADO)

b) (VETADO)

c) (VETADO)

§ 1º (VETADO)

§ 2º (VETADO)

Art. 7º As infrações às disposições da presente lei serão apuradas pela autoridade sanitária competente, em processo administrativo próprio, iniciado com o auto de infração, observados o rito e os prazos estabelecidos no Código Sanitário do Município de São Paulo.

Art. 8º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 9º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no entanto, após 180 (cento e oitenta) dias desta data, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 6 de fevereiro de 2007, 454º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, PREFEITO

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 6 de fevereiro de 2007.

CLOVIS DE BARROS CARVALHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo