CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.244 de 29 de Novembro de 2006)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 625/06

Ofício ATL n° 202, de 30 de novembro de 2006

Ref.: Ofício SGP-23 nº 4702/2006

Senhor Presidente

Por meio do ofício em referência, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 625/06, de autoria deste Executivo, que objetiva instituir a Gratificação de Regência, a Gratificação de Atividade Educativa, a Gratificação de Apoio Educacional, a Gratificação de Atribuição Educacional, a Gratificação Especial para Especialistas, a Gratificação de Apoio à Educação, a Gratificação por Desenvolvimento Socioeducativo e o Abono Complementar, a serem concedidos aos servidores que especifica, aprovado na sessão de 29 de novembro do corrente ano, nos termos do Substitutivo apresentado por essa C. Casa de Leis.

Ocorre que, após acurado reexame da matéria pelas áreas técnicas competentes da Prefeitura, aí considerando o teor da mensagem original e das inovações inseridas por esse Legislativo, constatou-se a existência de dispositivos cujos comandos ou não se afinam com as diretrizes que nortearam a elaboração da proposta concebida por este Executivo ou contrariam o ordenamento constitucional e legal vigentes, na conformidade das razões a seguir explicitadas, circunstâncias que me compelem a vetar parcialmente o texto então aprovado, consoante o disposto no artigo 42, § 1º, da Lei Orgânica do Município, atingindo na íntegra o inciso II do § 1º do artigo 6º, o inciso III do artigo 9º e o artigo 10.

O primeiro dos dispositivos apontados, qual seja, o inciso II do § 1º do artigo 6º, prevê a extensão da Gratificação Especial para Especialistas, no valor correspondente a R$ 600,00 (seiscentos reais), aos titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta da Secretaria Municipal de Educação no efetivo exercício das atribuições próprias do cargo, bem como aos designados para substituí-los transitoriamente. Em consonância com a propositura do Executivo, o valor dessa gratificação para referidos profissionais estava fixado no montante correspondente a R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos).

Essa majoração - de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinqüenta centavos) para R$ 600,00 (seiscentos reais) - encontra-se em desconformidade com os preceitos contidos nos artigos 16 e 17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000), segundo os quais os atos de criação ou aumento de despesa obrigatória de caráter continuado, como é a hipótese, devem, dentre outras exigências, ser instruídos com a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que devam entrar em vigor e nos dois subseqüentes, bem como, em especial, demonstrar a origem dos recursos para o seu custeio, sob pena de serem consideradas não-autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio público.

Demais disso, não obstante o meritório propósito de melhor remunerar os titulares de cargos de Diretor de Equipamento Social, cumpre destacar que a modificação operada pelo Legislativo acaba por atribuir idêntico valor da Gratificação Especial para Especialistas a integrantes da Classe III da carreira do Magistério Municipal (Diretores de Escola, Coordenadores Pedagógicos e Supervisores Escolares), de um lado, e a Diretores de Equipamento Social, de outro, com isso equiparando, sob o prisma remuneratório, categorias funcionais em total desacordo com o disposto no artigo 10 da Lei nº 13.574, de 12 de maio de 2003, que prevê a transformação de cargos de Diretor de Equipamento Social em cargos de Diretor de Escola, à medida que, no prazo de até 6 (seis) anos, seus titulares comprovarem possuir a habilitação exigida e o atendimento às demais condições para o exercício desses cargos.

Impõe-se, de igual modo, apor veto ao inciso III do artigo 9º e ao artigo 10 do Substitutivo aprovado, que determinam a extensão das novas gratificações aos profissionais de educação docentes readaptados ou com restrição de função e aos que se aposentaram em cargos ou funções alcançados pela propositura, nos mesmos moldes previstos para os servidores em atividade.

Com efeito, além de dispor sobre a criação de despesa de caráter continuado, também sem a indicação dos correspondentes recursos financeiros e o atendimento das outras exigências impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal, a extensão das gratificações a servidores readaptados, com restrição de função e aposentados não se coaduna com o objetivo primeiro a ser atingido pela propositura encaminhada pelo Executivo, qual seja, propiciar a melhoria do padrão de qualidade do ensino municipal.

Firme, pois, na busca desse desiderato, a instituição das gratificações em apreço pressupôs, como condição inarredável para o seu percebimento, que seus beneficiários, sem qualquer exceção, estejam no efetivo exercício das atribuições próprias de seus respectivos cargos ou funções.

Portanto, mais do que mera revalorização remuneratória de categorias do funcionalismo municipal, a instituição daquelas gratificações consubstancia instrumento do qual ora se vale a Administração para, no interesse público, incentivar os profissionais que se encontrem no efetivo exercício de suas funções a aperfeiçoar a prestação de serviços na área do ensino, condição essa não passível de atendimento pelos servidores que estejam readaptados, com restrição de função ou aposentados.

Essas são as razões que me obrigam a vetar parcialmente o projeto de lei em comento, atingindo, repita-se, o inteiro teor do inciso II do artigo 6º, o inciso III do artigo 9º e o artigo 10, devolvendo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis.

Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo