Estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 14.173, DE 26 DE JUNHO DE 2006
(Projeto de Lei nº 170/06, do Vereador José Police Neto - PSDB)
Estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo e dá outras providências.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de maio de 2006, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Dos Objetivos
Art. 1º Esta lei estabelece indicadores de desempenho relativos à qualidade dos serviços públicos no Município de São Paulo, objetivando a proteção e defesa dos usuários de serviços públicos e dos consumidores, em consonância com os arts. 5º, inciso XXXII, e 175, parágrafo único, inciso II, da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988, e inciso X do art. 6º da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e Lei nº 14.029, de 14 de julho de 2005, Código de Defesa do Usuário dos Serviços Públicos visando:
I - à defesa dos interesses dos seus usuários e consumidores;
II - à prática de ações preventivas de fiscalização dos serviços públicos, de forma a evitar danos aos seus usuários e consumidores.
Parágrafo único. O disposto nesta lei aplica-se aos serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato, convênio ou parceria.
Art. 2º A qualidade dos serviços públicos será aferida por indicadores de desempenho, que têm por objetivos possibilitar:
I - a defesa preventiva dos consumidores e dos usuários de serviços públicos;
II - níveis crescentes de:
a) universalização dos serviços públicos;
b) continuidade dos serviços públicos;
c) rapidez no restabelecimento dos serviços públicos;
d) qualidade dos bens e serviços públicos;
III - a redução gradativa dos:
a) custos operacionais dos bens e serviços públicos;
b) redução do desperdício de produtos e serviços;
IV - a melhoria da qualidade do meio ambiente e das condições de vida da população.
Art. 3º Os indicadores de desempenho, previstos nesta lei, referem-se aos seguintes serviços públicos considerados essenciais à população da Cidade de São Paulo:
I - saúde pública;
II - educação básica;
III - segurança no trânsito;
IV - proteção do meio ambiente;
V - limpeza pública;
VI - transportes públicos.
Parágrafo único. (VETADO)
Seção II
Das Definições
Art. 4º Para os efeitos desta lei, são adotadas as seguintes definições:
I - indicador de desempenho: é o instrumento utilizado para medir a qualidade de determinado serviço público;
II - serviços públicos: são aqueles assim definidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e pela Constituição do Estado de São Paulo e Lei Orgânica do Município de São Paulo;
III - qualidade dos serviços públicos: consiste na adequação dos serviços ao uso e à satisfação dos consumidores e usuários, observadas as necessidades de sua universalização e a racionalização dos custos decorrentes.
CAPÍTULO II
DA CERTIFICAÇÃO E SANÇÕES
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º As infrações às normas desta lei serão penalizadas especificamente pelas sanções previstas na Lei nº 8.989, de 29 de outubro de 1979 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Município de São Paulo) e nos regulamentos das entidades da administração indireta, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal.
§ 1º Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.
§ 2º (VETADO)
CAPÍTULO III
DOS INDICADORES DE DESEMPENHO
Seção I
Dos Serviços de Saúde Pública
Art. 7º Esta seção define os indicadores relativos à saúde pública no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na saúde pública os atendimentos realizados em estabelecimentos de saúde administrados pelo Município ou que atuam por contrato, parceria ou convênio.
Art. 8º A quantificação dos níveis de ações de saúde será calculada considerando o seguinte:
I - nível de exames preventivos de saúde (adulto e infantil);
II - tempo médio de atendimento para consultas (adulto e infantil);
III - tempo médio de atendimento para análises clínicas (adulto e infantil);
IV - tempo médio de atendimento para outros procedimentos (adulto e infantil);
V - tempo médio para a realização de procedimentos de alta complexidade;
VI - número de crianças vacinadas.
Seção II
Dos Serviços de Educação Básica
Art. 9º Esta seção define os indicadores dos serviços de educação básica no Município de São Paulo.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, enquadram-se na educação básica os ensinos infantil, fundamental e médio ministrados em estabelecimentos públicos municipais ou que atuam por contrato ou convênio.
Art. 10. A quantificação dos índices de ensino será calculada considerando:
I - nível de universalização da educação infantil;
II - nível de universalização do ensino fundamental;
III - nível de universalização do ensino médio;
IV - nível de evasão escolar;
V - nível de alfabetização na faixa etária;
VI - nível de repetência dos alunos;
VII - nível de formação/graduação dos professores;
VIII - nível de adequação série/idade;
IX - nível de compatibilidade bairro/escola;
X - desempenho apurado no Sistema de Avaliação de Aproveitamento Escolar dos Alunos da Rede Municipal de Ensino de São Paulo, estabelecido pela Lei nº 14.063, de 14 de outubro de 2005.
Seção III
Dos Serviços de Segurança no Trânsito
Art. 11. Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de segurança no trânsito do Município de São Paulo.
Art. 12. A quantificação dos índices de ocorrências será calculada considerando:
I - número proporcional de acidentes fatais ocorridos no trânsito em cem mil habitantes, no conjunto e no período considerado;
II - número proporcional de acidentes no trânsito com lesões em cem mil habitantes, ocorridos no conjunto e no período considerados;
III - média aritmética mensal dos congestionamentos, medida em quilômetros, nos horários de picos.
Seção IV
Dos Serviços de Proteção ao Meio Ambiente
Art. 13. Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de proteção ao meio ambiente no Município de São Paulo.
Art. 14. A quantificação dos índices de qualidade do meio ambiente será calculada considerando o seguinte:
I - área verde por habitante por metro quadrado;
II - área de lazer por habitante por metro quadrado;
III - a qualidade dos índices de qualidade do ar;
IV - a qualidade da água do sistema fluvial.
Art. 15. A quantificação dos níveis de ruído será expressa pelo indicador que mede o ruído médio em decibéis, nos termos da legislação vigente e pelo número de reclamações de cidadãos aos órgãos competentes.
Art. 16. A quantificação dos níveis de poluição visual será expressa pelo número de licenças de circulação de anúncios ou de instalação de placas concedidas pelo órgão competente, pelo número de anúncios ou placas retiradas de circulação e pelo número de reclamações de cidadãos aos órgãos competentes.
Seção V
Dos Serviços de Limpeza Pública
Art. 17. A quantificação dos índices de coleta e destinação final de lixo será calculada considerando o seguinte:
I - população atendida por coleta de lixo;
II - população atendida por coleta de lixo seletiva;
III - proporção de lixo seletivo coletado;
IV - destinação final do lixo;
V - varrição de logradouros públicos.
Seção VI
Dos Serviços de Transportes
Art. 18. Esta seção define os indicadores de desempenho dos serviços de transporte coletivo urbano do Município de São Paulo e será calculada considerando o seguinte:
I - tempo médio de espera nos terminais de transferência utilizados para o embarque de passageiros para o transporte urbano;
II - tempo médio de espera nas paradas intermediárias entre o terminal de transferência de saída e o de chegada;
III - tempo médio para o deslocamento dos trabalhadores de seus domicílios aos locais de trabalho;
IV - velocidade média do deslocamento do ônibus em horário normal e em horário de pico;
V - nível médio de pontualidade por empresa;
VI - nível de limpeza da área de circulação dos terminais de transferência;
VII - nível de limpeza dos banheiros públicos dos terminais de transferência;
VIII - nível de limpeza, conservação e manutenção da frota.
Seção VII
Do Nível de Satisfação dos Usuários dos Serviços Públicos
Art. 19. (VETADO)
§ 1º (VETADO)
§ 2º (VETADO)
Art. 20. (VETADO)
I - (VETADO)
II - (VETADO)
Art. 21. (VETADO)
Seção VIII
Das Fórmulas que Expressam os Indicadores de Desempenho
Art. 22. As fórmulas matemáticas que expressarão os indicadores de desempenho previstos neste Capítulo serão definidas em decreto regulamentador expedido pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, a seu critério, estabelecer outros indicadores, bem como outros serviços, além dos estabelecidos nesta lei, como indicadores de desempenho de qualidade dos serviços públicos.
CAPÍTULO IV
DA PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DOS MUNÍCIPES NA AVALIAÇÃO DE QUALIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 23. Todo cidadão residente no Município de São Paulo, maior de idade, ou entidades representativas da sociedade podem atuar voluntariamente na avaliação da qualidade dos serviços públicos previstos no art. 3° desta lei.
§ 1º Este trabalho não trará qualquer ônus para a PMSP.
§ 2º A atuação do voluntário consistirá na avaliação, feita pessoalmente ou por meio de correspondência, fax ou via eletrônica, em formulário próprio, conterá o seu nome e identificação e deverá ser dirigida à Ouvidoria dos órgãos ou dos prestadores do serviço ou à Ouvidoria Geral do Município e deverá ser parte integrante da avaliação geral dos respectivos serviços públicos.
§ 3º Os serviços públicos prestados pela Administração Pública direta e indireta e por prestadores de serviços mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio deverão manter caixa de sugestões e formulário próprio para avaliação dos serviços nos locais destinados à prestação dos serviços e de intenso fluxo de usuários e consumidores.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 24. Na execução desta lei, os órgãos e entidades da Administração direta e indireta, e de serviços delegados prestarão toda a colaboração solicitada e, em especial, fornecerão os dados necessários para avaliação dos indicadores de desempenho da qualidade dos serviços públicos referidos no art. 3º.
Art. 25. Para fins de elaboração dos indicadores de desempenho também deverão ser considerados os dados obtidos pela Ouvidoria Geral do Município e Ouvidorias dos órgãos e prestadores de serviços, os dados apurados nas caixas de sugestões, bem como as pesquisas de opinião com os usuários.
Art. 26. Os dados relativos a avaliação de desempenho dos serviços públicos deverão compreender o período de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.
Art. 27. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a partir de sua publicação.
Art. 28. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2006, 453º da fundação de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2006.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo