CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.167 de 6 de Junho de 2006)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 152/2006

OF ATL nº 079, de 6 de junho de 2006

Ref.: Of. SGP 23 nº 1400/2006

Senhor Presidente

Nos termos do ofício referenciado, Vossa Excelência encaminhou a esta Chefia do Executivo cópia autêntica da lei decretada por essa Egrégia Câmara em sessão de 10 de maio de 2006, relativa ao Projeto de Lei nº 152/2006, de autoria do Vereador Gilson Barreto, que dispõe sobre a cassação do auto de licença de funcionamento de lojistas e da permissão de uso de ambulantes que comercializem produtos irregulares.

Acolho a propositura por se revestir de inegável interesse público, na medida em que visa proteger a economia popular, mediante a cassação da licença de quem comercialize, adquira, estoque ou exponha produtos de qualquer natureza que sejam falsificados, pirateados, contrabandeados ou fruto de descaminho.

No entanto, vejo-me compelido a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo seus artigos 2º e 3º, pelas razões a seguir expostas.

O citado artigo 2º determina a aplicação de mais uma pena ao infrator da lei, proibindo-lhe a obtenção de nova licença ou permissão de uso, para o mesmo ramo de atividade, mesmo que em local diverso, pelo prazo de 10 anos. O artigo 3º, por sua vez, estende a punição a todos os sócios do estabelecimento. Tais dispositivos legais revelam-se em desconformidade com o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade, tidos por sinônimos pela doutrina, por cominar excessiva pena ao administrado.

Com efeito, o princípio da proporcionalidade ou razoabilidade tem assento constitucional no artigo 5º, inciso LIV da Carta Magna, segundo o qual "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal". A norma ou ato que se revela desarrazoado por ferir a proporcionalidade ofende o princípio do devido processo legal em sentido material, segundo decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.290-3/MC, DJU 23.2.2001, como vem registrado na obra de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo Brasileiro, 30ª edição atualizada, Malheiros, 2005, pág. 92, nota 52).

Com mais precisão, o artigo 111 da Constituição do Estado de São Paulo, por sua vez, contempla expressamente o referido princípio, verbis: "A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes do Estado, obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, finalidade, motivação e interesse público".

Além disso, configurar-se-ia um verdadeiro "bis in idem" a punição prevista nos inquinados dispositivos, posto que o comerciante (o que inclui os sócios do estabelecimento) e o ambulante já receberam a sanção administrativa de cassação da licença de funcionamento ou do termo de permissão de uso, de modo que a impossibilidade de vir a obtê-los por um período de dez anos terminaria por excluí-los completamente da atividade comercial, implicando até mesmo, em muitos casos, verdadeira vedação ao legítimo direito ao trabalho.

É preciso lembrar, também, que as condutas descritas no artigo 1º, ora sancionado,  acarretarão a competente ação penal desencadeada pelo Ministério Público, com as correspondentes sanções previstas no ordenamento jurídico.

No âmbito municipal, vigora o Decreto nº 42.059, de 29 de maio de 2002, com alterações posteriores, que dispõe sobre a constituição de força-tarefa permanente, integrada por autoridades de todas as esferas de governo ligadas à matéria, para o combate à corrupção na ação do comércio, à reprodução ilegal de produtos, ao contrabando e ao roubo de cargas no Município de São Paulo.

Diante disso, nota-se que a incidência na prática da infração poderá acarretar sanções penais, até mesmo a privação de liberdade, motivo pelo qual, revelam-se, sob outra ótica, desnecessários os dispositivos ora vetados.

Nessas condições, demonstradas as razões que me conduzem a apor veto parcial ao texto aprovado, atingindo o inteiro teor de seus artigos 2º e 3º, com fundamento no § 1º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo dada a sua inconstitucionalidade, devolvo o assunto ao reexame dessa Colenda Casa de Leis, renovando a Vossa Excelência, na oportunidade, protestos de elevado apreço e consideração.

GILBERTO KASSAB, Prefeito
Ao Excelentíssimo Senhor
ROBERTO TRIPOLI
Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo