CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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Razões do Veto (LEI Nº 14.072 de 18 de Outubro de 2005)

RAZÕES DE VETO

Projeto de Lei nº 102/05

Ofício ATL nº 192, de 18 de outubro de 2005

Ref.: OF-SGP23 nº 4115/2005

Senhor Presidente

Reporto-me ao ofício em epígrafe, por meio do qual Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 102/05 aprovado por essa Egrégia Câmara, em sessão de 14 de setembro de 2005.

De autoria do Vereador Chico Macena, a propositura autoriza a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET a cobrar pelos custos operacionais de serviços prestados, relativos à operação do sistema viário, decorrentes da realização de eventos, inclusive seus ensaios, promovidos em via aberta à circulação, ou em locais fechados cujos reflexos possam perturbar ou interromper a livre circulação de veículos e pedestres, ou ainda colocar em risco sua segurança.

A mensagem aprovada trata, sem dúvida, de assunto de inegável importância para a Cidade de São Paulo, em virtude do elevado número de eventos realizados com grande freqüência nas vias públicas municipais, evidenciando os louváveis propósitos que inspiraram seu autor.

Todavia, o texto vindo à sanção comporta pequeno ajuste, impondo-se seu veto parcial, que atinge o inteiro teor do artigo 5º, por ilegalidade e contrariedade ao interesse público, nos termos das considerações a seguir aduzidas.

O dispositivo acima mencionado estabelece que a Companhia de Engenharia de Tráfego - CET disciplinará a presente lei, atribuindo-lhe, portanto, a competência para dispor sobre as normas regulamentares pertinentes.

Com efeito, a regulamentação das leis constitui ato que se insere nas competências exclusivas da Chefia do Executivo, a quem cabe expedir decretos e regulamentos, por força do disposto nos artigos 69, inciso III, e 70, inciso XIII, ambos da Lei Orgânica do Município de São Paulo.

Patente, pois, que a disposição impugnada acaba por legislar sobre assunto relacionado à organização administrativa e serviços públicos, na medida em que delega à CET atribuições privativas do Prefeito, interferindo nas atividades e funções da Administração Municipal, em incontornável descompasso com a Lei Maior local.

Por outro lado, releva destacar que disposições regulamentares devem ser estabelecidas, via de regra, por decreto e não por mera portaria, notadamente quando se trata de normatização de caráter geral, destinada a reger situações de expressiva e reiterada ocorrência na vida da cidade, não consultando ao interesse público o disciplinamento de questão desse porte mediante portaria, a ser expedida por ente integrante da Administração Pública Indireta.

Por todo o exposto, à vista das razões ora expendidas, que demonstram, inequivocamente, a contrariedade à Lei Orgânica do Município de São Paulo e ao interesse público em que incorre o artigo 5º do texto aprovado, vejo-me na contingência de vetá-lo em seu inteiro teor, com fulcro no § 1º do artigo 42 da Lei Maior Municipal.

Assim sendo, devolvo o assunto à apreciação dessa Egrégia Câmara que, com seu elevado critério, se dignará a reexaminá-lo, renovando, na oportunidade, a Vossa Excelência meus protestos de apreço e consideração.

 

JOSÉ SERRA, Prefeito

Ao Excelentíssimo Senhor

ROBERTO TRIPOLI

Digníssimo Presidente da Câmara Municipal de São Paulo