CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 14.049 de 5 de Setembro de 2005

Dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística a ser implantada no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI Nº 14.049, DE 5 DE SETEMBRO DE 2005

(Projeto de Lei nº 254/02, dos Vereadores Goulart - PMDB, Laurindo - PT, Paulo Frange - PTB, Salim Curiati - PP, Toninho Paiva - PL, Vicente Cândido - PT e William Woo - PSDB)

Dispõe sobre a normatização e padronização da sinalização turística a ser implantada no âmbito do município de São Paulo, e dá outras providências.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito, em exercício no cargo de Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica criado o Sistema de Sinalização e Orientação Turística, constituído por placas indicativas a serem implantadas nas proximidades de sítios turísticos, obras ou patrimônio cultural de relevante interesse.

Art. 2º As placas indicativas de que trata o art. 1º desta lei terão suas dimensões padronizadas e serão compostas, preferencialmente, por pictogramas, utilizando-se de legendas apenas quando necessário.

§ 1º Os pictogramas e as legendas de que trata o "caput" deverão possuir conteúdo objetivo, claro e expresso em tamanho e tipo que favoreçam a imediata e inequívoca leitura e/ou interpretação da mensagem veiculada.

§ 2º As placas indicativas a que se refere esta lei abordarão, entre outros aspectos:

I - a sinalização de entrada no sítio turístico;

II - as áreas de estacionamento;

III - a infra-estrutura de apoio turístico;

IV - a sinalização de saída;

V - o horário de funcionamento local;

VI - as rotas turísticas pedonais;

VII - os serviços existentes;

VIII - a distância e direção dos demais sítios turísticos existentes nas proximidades;

IX - o alerta em relação às áreas de risco.

Art. 3º A localização das placas de sinalização de que trata esta lei respeitará padronização quanto ao afastamento das vias de tráfego, altura de fixação, distância entre sua localização e o ponto de acesso ao sítio turístico, entre outros elementos, de forma a permitir sua fácil identificação pelo turista.

Art. 4º O Poder Público Municipal buscará obter, junto às demais esferas administrativas afetas ao assunto, os elementos técnicos necessários à consecução da normatização de que trata a presente lei.

Parágrafo único. O Poder Público constituirá grupo de trabalho específico a esta finalidade, do qual deverão participar obrigatoriamente representantes dos órgãos municipais responsáveis pelas áreas de turismo, cultura, trânsito, meio ambiente, esportes, lazer e recreação, planejamento urbano e infra-estrutura urbana.

Art. 5º O Executivo regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de setembro de 2005, 452º da fundação de São Paulo.

GILBERTO KASSAB, Vice-Prefeito em exercício no cargo de Prefeito

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 5 de setembro de 2005.

ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Temas Relacionados