Dispõe sobre a proibição de realização de concursos públicos aos sábados na Administração Pública Direta e Indireta no Município de São Paulo e dá outras providências.
LEI Nº 13.992, DE 10 DE JUNHO DE 2005
(Projeto de Lei nº 12/05, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)
Dispõe sobre a proibição de realização de concursos públicos aos sábados na Administração Pública Direta e Indireta no Município de São Paulo e dá outras providências.
JOSÉ SERRA, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de maio de 2005, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os concursos públicos de ingresso na Administração Pública Direta e Indireta do Município de São Paulo não poderão ser realizados aos sábados.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de junho de 2005, 452º da fundação de São Paulo.
JOSÉ SERRA, PREFEITO
JANUARIO MONTONE, Secretário Municipal de Gestão
FRANCISCO VIDAL LUNA, Secretário Municipal de Planejamento
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de junho de 2005.
ALOYSIO NUNES FERREIRA FILHO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo