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LEI Nº 13.959 de 8 de Abril de 2005

Determina a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, estejam registrados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

LEI 13.959 DE 13 DE ABRIL DE 2005

(PROJETO DE LEI 720/01)

(VEREADOR RICARDO MONTORO - PSDB)

Determina a obrigatoriedade de que os veículos utilizados para atender contratos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, estejam registrados no Município de São Paulo, e dá outras providências.

Roberto Tripoli, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os veículos utilizados para atender contratos estabelecidos com a Administração Municipal, Direta e Indireta, devem, obrigatoriamente, ter seus respectivos Certificados de Registro de Veículos expedidos no Município de São Paulo.

Parágrafo único. Para veículo registrado em outro município, o contratado deverá providenciar a competente transferência, junto ao Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo, no prazo máximo de 30 dias da data da ordem de início do contrato.

Art. 2º Os veículos que não se enquadrarem na exigência do artigo anterior serão considerados inexistentes para efeito do contrato a que estiverem vinculados.

Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.

Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de São Paulo, 15 de abril de 2005.

O Presidente, Roberto Tripoli

Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 15 de abril de 2005.

O Secretário Geral Parlamentar, Breno Gandelm

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo