CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.944 de 30 de Dezembro de 2004

Regulamenta o uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com atividades comerciais e dá outras providências.

LEI Nº 13.944, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 673/01, do Vereador Humberto Martins - PMDB)

Regulamenta o uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com atividades comerciais e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de dezembro de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º São admitidos usos mistos com postos de serviços de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos em lotes e edificações localizadas em qualquer zona de uso desde que se trate de usos permitidos na zona, e sejam atendidas, em cada caso, as disposições desta lei e as características e exigências estabelecidas em legislação pertinente.

Art. 2º O uso misto de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos de que trata o art. 1º desta lei, somente será permitido com as seguintes atividades:

I - loja de conveniências;

II - casa lotérica;

III - farmácia;

IV - drogaria;

V - floricultura;

VI - jornais;

VII - revistas;

VIII - livraria;

IX - papelaria;

X - casas de café;

XI - lanchonete;

XII - supermercados;

XIII - hipermercados;

XIV - locadora de fitas de vídeo e

XV - DVD;

XVI – quitanda;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XVII – padaria;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XVIII – frutaria;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XIX – restaurante;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XX – doceria;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXI – pastelaria;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXII – pet shop;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXIII – bancos;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXIV – lavanderias;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXV – auto center;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXVI – sala de vendas;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXVII – showroom;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXVIII – chaveiro;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXIX – borracharia;(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

XXX – salões de beleza e estética.(Incluído pela Lei nº 15.959/2014)

Art. 3º Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta lei deverão ser atendidas as seguintes disposições:

I - o posto de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos deverá estar instalado em edificação isolada daquela que abrigar qualquer dos usos previstos no art. 2º desta lei;

II - as bombas de abastecimento deverão estar distantes no mínimo 20 (vinte) metros das demais edificações que abrigarem os usos listados no art. 2º desta lei;

III - atender às demais exigências estabelecidas pela legislação pertinente para postos de abastecimento de veículos.

Art. 3º Para a aprovação de postos de serviço de abastecimento, lubrificação e/ou lavagem de veículos com os usos previstos nesta lei deverão ser atendidas as exigências estabelecidas pela legislação pertinente para postos de abastecimento de veículos.(Redação dada pela Lei nº 15.959/2014)

Art. 4º Fica revogado o art. 27 da Lei nº 8.328, de 02 de dezembro de 1975.

Art. 5º Fica revogado o § 1º do art. 25 da Lei nº 7.805, de 1º de junho de 1972, introduzido pela Lei nº 9.483, de 22 de junho de 1982.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogados as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de dezembro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de dezembro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 15.959/2014 - Acresce os incisos XVI ao XXX ao art. 2º e altera o art. 3º