Acrescenta os arts. 18-A e 38-A à Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, e dispõe sobre a prática dos ilícitos administrativos tributários que especifica.
LEI Nº 13.879, DE 28 DE JULHO DE 2004
(Projeto de Lei nº 331/04, do Executivo, aprovado na forma de Substitutivo do Legislativo)
Acrescenta os arts. 18-A e 38-A à Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, altera o parágrafo único do art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, e dispõe sobre a prática dos ilícitos administrativos tributários que especifica.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 6 de julho de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º A Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida dos arts. 18-A e 38-A, com a seguinte redação:
Art. 18-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
§ 4º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, relativas aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas no art. 18.
Art. 38-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.
§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.
§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.
§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.
Art. 2º O art. 7º da Lei nº 13.250, de 27 de dezembro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º .............................................................
§ 1º A isenção aplica-se unicamente às áreas diretamente relacionadas à prática de cultos religiosos e às áreas acessórias aos rituais, não beneficiando as áreas cedidas ou utilizadas por terceiros e nas quais se desenvolvam atividades de natureza empresarial.
§ 2º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, feito em desconformidade com o disposto no § 1º.
Art. 3º A prática de ato doloso com o objetivo de suprimir ou reduzir o valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU constitui ilícito administrativo tributário, tipificado pelas seguintes condutas:
I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades tributárias;
II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operações de qualquer natureza em documento;
III - falsificar ou alterar documento;
IV - utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato.
§ 1º Sem prejuízo de outras cominações legais cabíveis, a prática dos atos de que trata este artigo sujeita o agente à multa de:
I - R$ 500,00 (quinhentos reais), quando o valor venal do imóvel for de até R$ 69.657,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais);
II - R$ 1.000,00 (um mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 69.657,00 (sessenta e nove mil, seiscentos e cinqüenta e sete reais) e até R$ 139.314,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais);
III - R$ 2.000,00 (dois mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 139.314,00 (cento e trinta e nove mil, trezentos e quatorze reais) e até R$ 278.628,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais);
IV - R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 278.628,00 (duzentos e setenta e oito mil, seiscentos e vinte e oito reais) e até R$ 557.256,00 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e seis reais);
V - R$ 8.000,00 (oito mil reais), quando o valor venal do imóvel for superior a R$ 557.256,00 (quinhentos e cinqüenta e sete mil, duzentos e cinqüenta e seis reais).
§ 2º As penalidades previstas no § 1º deste artigo poderão ser excluídas mediante denúncia espontânea da infração, acompanhada do pagamento do imposto devido e dos acréscimos moratórios, realizado antes do início da ação fiscal.
§ 3º O Executivo poderá atualizar monetariamente, a cada exercício, os montantes das multas e dos valores venais de referência estipulados no § 1º deste artigo, pelo mesmo índice utilizado para a correção da base de cálculo do IPTU.
§ 4º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no § 1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas será reduzido em 50% (cinquenta por cento).(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
§ 5º Caso o contribuinte ou o autuado reconheça a procedência do Auto de Infração e Intimação relativo às penalidades previstas no § 1º deste artigo, efetuando o pagamento das importâncias exigidas, no curso da análise da impugnação ou no prazo para interposição de recurso ordinário, o valor das multas será reduzido em 25% (vinte e cinco por cento).(Incluído pela Lei nº 17.719/2021)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de julho de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de julho de 2004.
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo