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LEI Nº 13.833 de 27 de Maio de 2004

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

LEI Nº 13.833, DE 27 DE MAIO DE 2004

(Projeto de Lei nº 146/04, do Executivo)

Dispõe sobre a criação do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste do Município de São Paulo, nos termos que especifica.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de maio de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivos Seletivos, com o objetivo de promover e fomentar o desenvolvimento da área leste do Município de São Paulo.

§ 1º Para fins do Programa ora instituído, a área leste do Município de São Paulo, configurada na planta anexa a esta lei, assim se descreve: começa na Rua João Lopes Maciel esquina com a Av. Dr. Artur da Nova, segue até a confluência com a Rua Pedroso da Silva, deflete à esquerda, segue até encontrar a Rua Imeri, segue até a confluência com a Rua Dário Ferreira, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Pelicano, deflete à direita, segue até a Rua Aristóteles de Abreu Patroni, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Antônio Cortesi, deflete à direita e segue pelo eixo desta até o Córrego Itaquera, segue pela várzea do córrego, cruza a Av. Mal. Tito, cruza a Av. Coca, cruza a Av. Nordestina e continua até encontrar a Av. Coroa de Frade, deflete à direita, segue até a Rua Margarida Cristina Baumman, deflete à esquerda, segue até encontrar o ponto A, acompanha o segmento AB encontrando a Rua S. Pascoal, segue até o ponto C, acompanha o segmento CD encontrando a Rua Manuel Calhamares pelo antigo leito da CPTM, segue até a Rua Hilário Pires, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Luis Mateus, pela qual segue até encontrar o Rio Jacu, deflete à esquerda e segue pela sua várzea até a confluência com a Estrada do Iguatemi, deflete à direita, segue a Av. Ragueb Chohfi, até a confluência com a Rua Minas do Rio (ou Av. Bento Guelf), deflete à esquerda, encontra a Estrada Terceira Divisão, segue até o ponto E na linha de transmissão, deflete à direita, segue até o ponto F (segmento EF) encontrando a Av. Ragueb Chohfi, segue até a confluência com a Rua Forte de Macaé, deflete à esquerda, segue até a Rua Otávio de Palma, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua das Estrelas, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Phobus, deflete à direita, segue até a Rua Titânia, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Av. Forte do Leme, deflete à direita encontrando a Rua Umbriel, segue até a Rua Olavo Fagin, deflete à direita, segue até a Av. Ragueb Chohfi, deflete à direita, segue até a confluência com a Av. Francisco de Santa Maria, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Flauta Mágica, deflete à esquerda, segue até a Rua João Velho do Rego, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Filipe Marinetti, deflete à esquerda, segue até a Rua Eduardo de Martino, deflete à esquerda, segue até o ponto G, deflete à direita, segue pelo segmento GH até encontrar a Rua Margarida Cardoso do Santos, segue até a confluência com a Av. Mateo Bei, deflete à direita, segue até o encontro com a Av. Afonso de Sampaio, deflete à direita, segue até a Av. Aricanduva, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua 108, deflete à direita, segue até a Rua Lenda do Luar, deflete à direita, segue até a Av. Mar Vermelho, deflete à esquerda, altera sua denominação para Av. Alziro Zarur, segue até o ponto I, percorre o segmento IJ encontrando a Rua Mussurepe, segue por esta até a Av. Líder, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua Isaar Carlos de Camargo, deflete à esquerda, segue até a Av. Itaquera, deflete à direita, segue até a confluência com a Rua César Dias, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Davi Banderali, deflete à direita, segue até o ponto K, percorre o segmento KL até encontrar a Rua Samambaiaçu, deflete à direita, segue até o ponto M, percorre o segmento MN até a Rua Tucuxi, segue até a Rua Pacarana, deflete à esquerda, segue até a Av. Águia de Haia, deflete à direita, segue até a Av. São Miguel, deflete à direita, segue até a confluência com a Av. Abel Tavares, deflete à esquerda, segue até a confluência com a Rua Açafrão, deflete à direita, segue até o final da rua (encontro com a Rua Vilanova de Santa Cruz), deflete à esquerda, segue pela Rua Antegas Moniz, até o ponto O (eixo da ponte da Av. Santos Dumont), deflete à direita, segue até o ponto P (segmento OP) até a divisa do Município de São Paulo, seguindo este limite a leste até encontrar a Rua João Lopes, deflete à direita, segue até o ponto inicial na confluência com a Av. Dr. Artur da Nova.

§ 2º O Programa de Incentivos Seletivos terá a duração de 10 (dez) anos, contados da data da publicação desta lei.

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais aos contribuintes ou aos responsáveis tributários que realizarem investimentos na área leste, observado o disposto nos arts. 9º e 10 desta lei.

§ 1º O incentivo fiscal referido no "caput" deste artigo poderá ser concedido pelas seguintes formas:

I - emissão, pelo Poder Público, de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID proporcionais ao valor do incentivo concedido, em favor do investidor que realize qualquer modalidade de investimento;

II - isenção direta do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, do Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto de investimento.

§ 2º Investimento, para os efeitos desta lei, é toda despesa efetivamente comprovada com a geração e manutenção de empregos, implantação, expansão ou modernização de empresa ou de empreendimentos industriais, comerciais e de serviços na área referida no § 1º do art. 1º, compreendendo:

I - aquisição de terrenos;

II - execução de obras (materiais e mão-de-obra);

III - melhoramento em instalações incorporáveis ou inerentes aos imóveis;

IV - aquisição e instalação de equipamentos necessários à implantação, expansão ou modernização tecnológica da empresa ou do empreendimento;

V - despesas com salários e encargos trabalhistas de empregados efetivamente alocados em estabelecimento instalado na área.

§ 3º Investidor é a pessoa jurídica cuja atividade econômica pertença ao setor industrial, comercial ou de prestação de serviços domiciliada no Município de São Paulo, previamente habilitada no Programa para a realização de investimento na área leste.

Art. 3º A concessão dos incentivos previstos nesta lei fica condicionada à aprovação de um projeto de investimentos que demonstre a finalidade de incrementar a atividade econômica na área leste do Município de São Paulo em termos de:

I - volume global de investimentos;

II - geração de empregos;

III - volume de recursos em instalações e equipamentos;

IV - volume de recursos em pesquisa e desenvolvimento e em formação de recursos humanos.

Parágrafo único. A efetivação desses fatores será objeto de verificação anual pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, que poderá rever a concessão dos incentivos com base nessa verificação e no projeto de investimentos aprovado.

Art. 4º Os Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID expedidos poderão ser utilizados para pagamento dos seguintes tributos:

I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS incidente sobre a atividade exercida na área leste;

II - Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel objeto do investimento;

III - Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV incidente sobre o imóvel objeto do investimento.

§ 1º Os certificados serão emitidos em nome do investidor, sendo permitida sua negociação pelo investidor com pessoas jurídicas comprovadamente localizadas na área leste, nos termos de regulamento a ser expedido.

§ 2º Os certificados terão validade de 5 (cinco) anos a partir de sua emissão e serão corrigidos anualmente pelos mesmos índices aplicáveis à correção dos impostos.

§ 3º Para o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, somente será admitido o pagamento por certificados do valor que exceder a observância da alíquota mínima do imposto, nos termos do art. 88, incisos I e II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 37, de 12 de junho de 2002.

Art. 5º As isenções diretas previstas no art. 2º, § 1º, inciso II, desta lei somente poderão ser concedidas aos investimentos de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).

§ 1º As isenções referidas no "caput" serão concedidas apenas no exercício fiscal subseqüente ao da aprovação do respectivo projeto de investimentos pelo Conselho do Programa de Incentivos Seletivos.

§ 2º As quantias relativas ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, ao Imposto sobre Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis - ITBI-IV e ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS sobre serviços de construção civil, referentes ao imóvel objeto de investimento de valor, em 2004, igual ou superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), e pagas no período entre a aprovação do projeto de investimentos e o subseqüente exercício fiscal, poderão ser retornados ao investidor na forma de Certificados de Incentivo ao Desenvolvimento - CID.

Art. 6º Os incentivos fiscais serão limitados a:

I - 20% (vinte por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações, e aquisição e instalação de equipamentos, e a 10% (dez por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for microempresa ou empresa de pequeno porte;

II - 10% (dez por cento) do valor do investimento em aquisição de terrenos, execução de obras, melhoramento de instalações, e aquisição e instalação de equipamentos, e a 5% (cinco por cento) das despesas anuais de salários e encargos trabalhistas, quando a beneficiária for empresa não enquadrada no inciso I deste artigo.

Art. 7º Fica criado o Conselho do Programa de Incentivos Seletivos para a área leste, composto por 1 (um) representante da Secretaria Municipal das Subprefeituras, 1 (um) representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade e por 3 (três) representantes da sociedade civil, todos indicados pela Prefeita.

Parágrafo único. O Conselho será presidido pelo representante da Secretaria de Finanças e Desenvolvimento Econômico, a quem caberá o voto de desempate.

Art. 8º Compete ao Conselho do Programa de Incentivos Seletivos analisar e deliberar acerca dos projetos de investimentos e dos pedidos de concessão dos incentivos, acompanhar e avaliar os resultados dos projetos de investimentos, deliberando pela revisão das concessões de incentivos se for o caso, bem como formular as diretrizes da política pertinente ao Programa, submetendo-as à ratificação da Prefeita.

§ 1º Preliminarmente, os projetos de investimentos e pedidos de concessão de incentivos serão encaminhados à Assessoria Técnica do Conselho, que avaliará sua sustentabilidade a longo prazo e sua viabilidade técnica e econômico-financeira.

§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho elaborará parecer sobre o projeto e o pedido formulado, verificando o mérito e a possibilidade de enquadramento do projeto no Programa, o valor máximo de incentivo permitido, bem como a regularidade fiscal do investidor perante as Fazendas Públicas, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.

Art. 9º A Lei Orçamentária fixará, anualmente, o valor destinado ao Programa de Incentivos Seletivos ora instituído.

Art. 10. Observados os limites máximos estabelecidos no art. 6º, bem como o limite fixado na Lei Orçamentária, o Conselho do Programa classificará os projetos apresentados pelo seu mérito, na forma do regulamento a ser expedido.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data de sua publicação.

Art. 12. As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 13. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de maio de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo