Institui o Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" - PCOUC, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 13.808, DE 12 DE MAIO DE 2004
(Projeto de Lei nº 19/02, do Executivo)
Institui o Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" - PCOUC, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" - PCOUC, no Município de São Paulo, com o objetivo de conceder atenção especial ao trabalhador desempregado ou em situação de risco de desemprego, bem como àquele subempregado, proporcionando-lhes a oportunidade de valorizar habilidades vocacionais e desenvolver novas habilidades ocupacionais.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, considera-se em situação de risco de desemprego o trabalhador de empresa em processo de concordata, falência ou em estado de insolvência econômica, ou, ainda, em processo de reestruturação produtiva, com redução do quadro de empregados.
Art. 2º O Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" poderá atender aos beneficiários dos demais programas voltados à promoção do desenvolvimento econômico com inclusão social, implementados pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS e, a critério de seu titular, poderá atender também aos beneficiários de programas sociais a cargo de outros órgãos municipais.
Parágrafo único. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS poderá organizar turmas específicas para os beneficiários dos programas referidos no "caput" deste artigo.
Art. 3º O Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva" consistirá em ministrar cursos com metodologia que valorize as experiências laborais acumuladas e possibilite o desenvolvimento de novas habilidades associadas a atividades de geração de ocupação e renda.
Art. 4º Para habilitar-se no Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva", o interessado deverá comprovar o atendimento às condições previstas no art. 1º desta lei, bem como ter idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e ser residente e domiciliado no Município de São Paulo há, pelo menos, 1 (um) ano.
Parágrafo único. No ato da inscrição, o trabalhador deverá assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das normas do Programa, às quais se sujeitará sob pena das sanções previstas nos arts. 8º e 9º, § 1º, ambos desta lei.
Art. 5º Os documentos de comprovação de residência e da condição de desempregado ou de trabalhador em situação de risco de desemprego, bem como da condição de subempregado, além da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade, serão exigidos quando do ato da inscrição ou em qualquer fase do Programa, a critério da respectiva Coordenação.
Art. 6º Para participar do Programa, o interessado, além de cumprir as condições estabelecidas no art. 4º, deverá:
I - tomar parte nas atividades de capacitação;
II - cumprir as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade;
III - cumprir a carga horária fixada e manter freqüência, não ultrapassando o limite de faltas estipulado.
Parágrafo único. As atividades desenvolvidas em decorrência da participação no Programa não gerarão quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o participante e a Prefeitura do Município de São Paulo, seja com a Administração Direta ou a Indireta.
Art. 7º A participação no Programa não será remunerada, interrompendo-se caso o trabalhador passe a residir em outro município.
Parágrafo único. A critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, poderá ser concedido auxílio financeiro aos participantes, exclusivamente para o atendimento de despesas de deslocamento, alimentação e/ou fornecimento de peças padronizadas de vestuário para uso nas atividades do Programa.
Art. 8º Os participantes do Programa estarão sujeitos a avaliação sistemática e controle periódico, podendo ser excluídos quando:
I - descumprirem as obrigações previstas no art. 6º, assim como qualquer outra estabelecida nesta lei ou em regulamentação posterior;
II - descumprirem as obrigações assumidas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.
Art. 9º Será excluído do Programa, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente, se reincidente, o participante que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagem.
§ 1º Na hipótese de recebimento ilícito de vantagem, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, o participante será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida, corrigida na forma da legislação municipal aplicável.
§ 2º Ao servidor público ou ao agente de entidade consorciada, conveniada, parceira ou contratada que concorram para a concessão ilícita de vantagem, aplica-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa correspondente ao dobro do valor equivalente à vantagem ilegalmente concedida, corrigida na forma prevista na legislação municipal aplicável.
Art. 10. O Programa ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS, cabendo a seu titular estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.
Art. 11. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade - SDTS fica autorizada a celebrar consórcios, convênios, termos de cooperação e parcerias com entidades de direito público ou privado, visando à execução, avaliação e ampliação do Programa "Capacitação Ocupacional e Utilidade Coletiva".
Art. 12. O Programa contará com uma Comissão de Apoio presidida pelo Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade, constituída por titulares ou representantes de órgãos governamentais e não-governamentais, definida em decreto.
§ 1º A Comissão mencionada no "caput" deste artigo terá por atribuições o contínuo acompanhamento, a avaliação e a formulação de sugestões visando ao aperfeiçoamento do Programa.
§ 2º As atividades exercidas pelos membros da Comissão serão consideradas relevante serviço público, não sendo remuneradas.
Art. 13. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas que objetivem o fomento do programa instituído por esta lei.
Art. 14. Para atender às despesas decorrentes desta lei no presente exercício, fica o Executivo autorizado, nos termos do art. 42 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais especiais, até o valor de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais).
§ 1º O decreto que abrir os créditos adicionais de que trata o "caput" deste artigo indicará, nos termos do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os recursos disponíveis para acorrer às despesas.
§ 2º Nos exercícios subseqüentes, as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 15. O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 16. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 12 de maio de 2004, 451º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCÍSIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 12 de maio de 2004.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Secretário do Governo Municipal - Substituto
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo