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LEI Nº 13.799 de 19 de Março de 2004

Dispõe sobre normas do Programa Começar de Novo - PCN e revoga a Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001.

LEI Nº 13.799, DE 19 DE MARÇO DE 2004

(Projeto de Lei nº 833/03, do Executivo)

Dispõe sobre normas do Programa Começar de Novo - PCN e revoga a Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 17 de março de 2004, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º O Programa Começar de Novo - PCN, instituído no Município de São Paulo pela Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001, passa a ser regido pelas disposições previstas nesta lei.

Parágrafo único. O Programa Começar de Novo - PCN tem por objetivo favorecer a reinserção socioeconômica do trabalhador desempregado, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos e condições físicas, morais e psicológicas compatíveis com as atividades voltadas à melhoria de sua capacitação e a seu treinamento técnico-ocupacional.

Art. 2º O Programa Começar de Novo - PCN consistirá:

I - na prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional em ações ocupacionais e de utilidade coletiva, bem como na formação de empreendimentos populares e de grupos de economia solidária, pelo beneficiário que se enquadre na hipótese prevista no inciso I do art. 3º desta lei;

II - no treinamento técnico-ocupacional visando à adaptação às novas rotinas laborais no local de trabalho, implementado de forma metódica e compatível com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do beneficiário que atenda às condições previstas no inciso II do art. 3º desta lei e que venha a ser contratado, sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, por empresas que aderirem ao programa.

§ 1º Ao beneficiário selecionado para a prática das atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, serão concedidos os seguintes benefícios, durante o prazo de 6 (seis) meses, prorrogáveis por até igual período:

I - auxílio pecuniário, de valor de até 100% (cem por cento) do salário mínimo nacional vigente;

II - seguro de vida coletivo;

III - subsídio para atender despesas de deslocamento na prática das atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, cujos critérios de concessão serão estipulados em decreto regulamentar.

§ 2º Na hipótese de prorrogação do prazo estabelecido para as atividades previstas no inciso I do "caput" deste artigo, poderão ser concedidos apenas os benefícios estipulados nos incisos II e III do § 1º deste artigo, a critério da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

§ 3º Para o saque dos benefícios pecuniários, os beneficiários receberão cartão magnético emitido pelo agente de crédito.

§ 4º Os beneficiários que, no período de 60 (sessenta) dias consecutivos, contados da data do depósito bancário efetuado pela Prefeitura do Município de São Paulo, não sacarem o respectivo valor, perderão qualquer direito a recebê-lo, à exceção do disposto no § 5º deste artigo, sendo seu montante transferido pelo agente de crédito para a conta corrente do programa, a fim de ser utilizado na concessão de benefícios pecuniários a novos selecionados.

§ 5º Nas hipóteses de óbito do beneficiário, de sua detenção ou reclusão em estabelecimento prisional ou de sua internação em unidade médica por problemas de saúde, poderão ser pagos os benefícios pecuniários devidos em razão de atividades já desenvolvidas, desde que o próprio beneficiário, seu procurador, herdeiros, cônjuge ou companheiro(a) assim o requeira administrativamente, no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo estabelecido no § 4º deste artigo.

§ 6º Os ônus financeiros relativos às atividades previstas no inciso II do "caput" deste artigo serão estabelecidos em termos de cooperação ou parceria a serem firmados com empresas que aderirem ao programa, com a possibilidade de desembolso, pela Prefeitura do Município de São Paulo, de até 100% (cem por cento) de tais encargos, na proporção da complexidade do treinamento técnico-ocupacional e do desenvolvimento de habilidades profissionais, ajustado entre os partícipes.

Art. 3º Para fins do Programa Começar de Novo - PCN, serão considerados beneficiários:

I - o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, inclusive o autônomo, ou que não tenha acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro, consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho, que não seja aposentado ou integrante dos quadros da reserva das Forças Armadas ou das Polícias Militares, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos, que pertença à família de baixa renda ou que não tenha família, cujos rendimentos próprios não ultrapassem o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente e que, por ocasião da seleção, não esteja recebendo o seguro-desemprego;

II - o trabalhador desempregado há mais de 6 (seis) meses, inclusive o autônomo, ou que não tenha acumulado, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, mais de 3 (três) meses de registro, consecutivos ou não, em Carteira de Trabalho, com idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, residente e domiciliado no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos, que tenha concluído o ensino fundamental e que necessite de treinamento técnico-ocupacional para reinserção no mercado de trabalho.

Art. 4º Além da comprovação de idade igual ou superior a 40 (quarenta) anos, de residência e domicílio no Município de São Paulo há mais de 2 (dois) anos e de desemprego, são também requisitos para a habilitação no programa de que trata esta lei:

I - para a modalidade de atividade prevista no inciso I do "caput" do art. 2º desta lei, o trabalhador referido no inciso I de seu art. 3º que:

a) pertença à família de baixa renda, cujos membros tenham rendimento bruto mensal per capita igual ou inferior a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, computando-se a totalidade dos rendimentos brutos dos membros da família, oriundos do trabalho e/ou de outras fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos pelos órgãos públicos ou entidades particulares;

b) na hipótese de não possuir família, receba rendimentos brutos mensais, oriundos de fontes de qualquer natureza, incluindo-se os benefícios e valores concedidos por órgãos públicos ou entidades particulares, que não ultrapassem o valor de 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo nacional vigente;

II - para a modalidade prevista no inciso II do "caput" do art. 2º, o trabalhador a que se refere o inciso II de seu art. 3º que:

a) tenham concluído, no mínimo, curso de ensino fundamental;

b) necessite de treinamento técnico-ocupacional para adequar-se às exigências atuais do mercado de trabalho.

§ 1º Para efeitos do Programa Começar de Novo - PCN, considera-se como família o núcleo de pessoas formado por, no mínimo, um dos pais ou responsável legal, filhos e/ou dependentes que estejam sob tutela ou guarda, devidamente formalizados pelo juízo competente, bem como parentes ou outros indivíduos que residam com o grupo sob o mesmo teto e contribuam economicamente para a sua subsistência.

§ 2º Para enquadramento na faixa etária, considera-se a idade do beneficiário em número de anos completados até o dia do ano em que ocorrer o seu cadastramento no programa.

§ 3º Os beneficiários selecionados deverão assinar Termo de Compromisso e Responsabilidade, declarando ter conhecimento das regras do programa, às quais se sujeitarão, sob pena de sofrer as sanções previstas no "caput" e no § 1º do art. 10 desta lei.

Art. 5º A aferição dos requisitos para a concessão dos benefícios do programa será realizada quando do cadastramento inicial, da assinatura do Termo de Compromisso e Responsabilidade e em qualquer fase posterior.

Art. 6º Para participar do Programa Começar de Novo - PCN, na modalidade prevista no inciso I do "caput" do art. 2º desta lei, o beneficiário selecionado deverá cumprir a carga horária e não ultrapassar o limite de faltas constante do Termo de Compromisso e Responsabilidade, definido pela Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade.

Art. 7º O Programa Começar de Novo - PCN será implantado gradativamente, de acordo com os meios e recursos disponíveis, observando-se os critérios indicados nos §§ 1º e 2º deste artigo, pela ordem, sem prejuízo do atendimento ao disposto nos arts. 3º e 4º, ambos desta lei.

§ 1º Na modalidade prevista no inciso I do "caput" do art. 2º desta lei, serão priorizados os candidatos:

a) em situação agravante de pobreza;

b) com maior tempo de desemprego;

c) com menor grau de escolaridade;

d) em situação de violência doméstica;

e) com condições precárias de moradia e com residência próxima ao local da prática de atividades comunitárias e de capacitação profissional;

f) de famílias com filhos e/ou dependentes com idade até 23 (vinte e três) meses, em estado de desnutrição;

g) de famílias com filhos e/ou dependentes portadores de necessidades especiais;

h) de famílias monoparentais;

i) de famílias com maior número de filhos e/ou dependentes menores de 14 (quatorze) anos;

j) de famílias e/ou dependentes sob medidas específicas de proteção ou socioeducativas, previstas, respectivamente, nos arts. 99 a 102 e 112 da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

l) de famílias com dependentes idosos.

§ 2º Na modalidade prevista no inciso II do "caput" do art. 2º desta lei, serão priorizados os candidatos:

a) com menor grau de escolaridade;

b) com maior tempo de desemprego;

c) com residência próxima ao posto de trabalho.

Art. 8º A concessão dos benefícios previstos no art. 2º será interrompida se:

I - relativamente à modalidade referida no inciso I do "caput" do art. 2º, o beneficiário obtiver ocupação remunerada;

II - relativamente à modalidade referida no inciso II do "caput" do art. 2º, o beneficiário obtiver ocupação remunerada diversa;

III - o beneficiário descumprir quaisquer dos requisitos ou condições previstos nos arts. 3º, 4º e 6º, todos desta lei, ou desatender as cláusulas firmadas no Termo de Compromisso e Responsabilidade.

Art. 9º A participação no Programa Começar de Novo - PCN não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiário e a Prefeitura do Município de São Paulo.

Art. 10. Será excluído do Programa Começar de Novo - PCN, pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou definitivamente se reincidente, o beneficiário que prestar declaração falsa ou usar de qualquer meio ilícito para a obtenção de vantagens.

§ 1º Sem prejuízo da sanção penal, o beneficiário que gozar ilicitamente do auxílio, será obrigado a efetuar o ressarcimento integral da importância recebida indevidamente, corrigida na forma disposta na legislação municipal aplicável.

§ 2º Ao servidor público ou agente de entidade conveniada ou parceria que concorra para a concessão ilícita do benefício, aplicam-se, sem prejuízo das sanções civis, penais e administrativas cabíveis, multa equivalente ao dobro dos rendimentos ilegalmente pagos, corrigidos na forma prevista na legislação municipal aplicável.

Art. 11. A Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade poderá celebrar convênios com entidades de direito público, termos de cooperação com as Subprefeituras e Secretarias Municipais e termos de parceria com empresas ou entidades de direito privado, patronais e sindicais, visando à implantação das políticas públicas referentes ao programa, por meio de ações locais coadjuvadas.

Parágrafo único. Fica autorizado o aporte de recursos de instituições públicas ou privadas interessadas em colaborar no financiamento do programa.

Art. 12. O Programa Começar de Novo - PCN ficará a cargo da Secretaria do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade da Prefeitura do Município de São Paulo, a quem caberá estabelecer normas e procedimentos para sua implementação, controle, acompanhamento e fiscalização.

Art. 13. As normas relativas à operacionalização, acompanhamento, fiscalização e controle do programa, carga horária, quantidade de faltas e outras regras pertinentes à prática das atividades comunitárias e de capacitação profissional e ao treinamento técnico-ocupacional, a serem desenvolvidos pelos beneficiários, bem como outros dispositivos desta lei, serão regulamentados no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 14. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 15. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei nº 13.162, de 5 de julho de 2001.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de março de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÁRCIO POCHMANN, Secretário do Desenvolvimento, Trabalho e Solidariedade

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de março de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo