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LEI Nº 13.791 de 13 de Fevereiro de 2004

Cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências.

LEI Nº 13.791, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2004

(Projeto de Lei nº 590/02, da Vereadora Claudete Alves - PT)

Cria o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 20 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados o Programa Municipal de Combate ao Racismo e o Programa de Ações Afirmativas para Afro-Descendentes da Prefeitura Municipal de São Paulo.

Art. 2º - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 3º - (VETADO)

I - (VETADO)

II - (VETADO)

Parágrafo único - (VETADO)

Art. 4º - (VETADO)

§ 1º - (VETADO)

§ 2º - (VETADO)

Art. 5º - Deverá ser observada a cota mínima de atores e modelos afro-descendentes nas peças publicitárias das empresas que participarem de licitações e concorrências promovidas pela Administração Municipal.

Parágrafo único - A cota prevista no "caput" deste artigo deverá ser obedecida nas peças publicitárias referentes às propagandas oficiais do Município.

Art. 6º - Fica constituído o Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo, composto pelos representantes dos seguintes órgãos: Secretaria de Governo; Secretaria de Gestão Pública; Secretaria Municipal de Cultura; Secretaria Municipal de Educação; Secretaria de Implementação das Subprefeituras; Secretaria de Negócios Jurídicos; Secretaria de Finanças; Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra e Coordenadoria Especial da Mulher.

Parágrafo único - O presente grupo será coordenado pelo representante da Coordenadoria Especial dos Assuntos da População Negra e pela Coordenadoria Especial da Mulher.

Art. 7º - Compete ao Grupo de Implementação e Acompanhamento do Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo:

I - coordenar as ações relativas à política municipal de combate ao racismo e às práticas resultantes de preconceito de descendência ou origem nacional ou étnica;

II - participar na implementação, acompanhamento e avaliação de uma política municipal de defesa dos que sofrem preconceito ou discriminação racial ou étnica;

III - promover as articulações intra-secretariais e intersecretariais necessárias à implementação de uma política municipal de combate ao racismo e à discriminação racial ou étnica;

IV - garantir a estrutura física, com recursos humanos e materiais, para o seu perfeito funcionamento;

V - submeter à apreciação do Representante do Poder Executivo Municipal, propostas das medidas complementares, com vistas à adequada execução do Programa;

VI - estabelecer diretrizes e procedimentos administrativos visando garantir a adequada implementação do Programa em todos os órgãos municipais e a conseqüente realização das metas respectivas;

VII - estimular o desenvolvimento de ações de capacitação, qualificação e requalificação dos afro-descendentes, sempre tendo como escopo a igualdade e a cidadania plena;

VIII - trabalhar de forma articulada com os empreendedores sociais e parceiros dos Movimentos Negros, através da Coordenadoria Especial de Assuntos da População Negra e dos Movimentos de Mulheres, através da Coordenadoria Especial da Mulher;

IX - sistematizar os resultados alcançados pelo Programa de Ações Afirmativas da Prefeitura Municipal de São Paulo e disponibilizá-los através dos meios de comunicação e da rede da internet.

Art. 8º - O Poder Executivo Municipal deverá fomentar a implementação de medidas estabelecidas nos acordos, tratados e convenções internacionais, que tenham o Brasil como signatário, sempre visando a promoção da igualdade de oportunidades para os afro-descendentes e mulheres na Cidade de São Paulo.

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 10 - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de fevereiro de 2004, 451º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIS FERNANDO MASSONETTO, Secretário dos Negócios Jurídicos - Substituto

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de Gestão Pública, Substituto

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

CELSO FRATESCHI, Secretário Municipal de Cultura

CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de fevereiro de 2004.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

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