RAZÕES DE VETO
OF ATL nº 111, de 4 de fevereiro de 2004
Senhor Presidente
Por meio do Ofício nº 18/LEG.3/0006/2004, Vossa Excelência encaminhou à sanção cópia autêntica do Projeto de Lei nº 668/03, de autoria do Vereador Vanderlei Jangrossi, aprovado por essa Egrégia Câmara na sessão de 20 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Programa de Orientação e Humanização nos hospitais da rede pública municipal.
Revestindo-se a medida de inegável interesse público, porquanto busca proporcionar ao ambiente hospitalar a necessária humanização, por meio da orientação aos familiares de pacientes, a deliberação desta Chefia do Executivo não poderá ser outra senão o acolhimento do texto aprovado, salvo no que se refere ao disposto no seu artigo 2º, na conformidade das razões adiante explicitadas.
A propositura estabelece, em síntese, a criação, no âmbito do Município de São Paulo, do Programa de Orientação e Humanização em todos os hospitais da rede pública municipal, com vistas a ser prestado atendimento de orientação aos familiares dos pacientes, disponibilizando-se local próprio para esse fim. Tal programa, consoante o artigo 2o da medida, será realizado com a presença de, no mínimo, um assistente social e um clínico geral.
Indiscutivelmente, a propositura, ao mencionar expressamente os servidores que deverão prestar o atendimento, contrapõe-se ao interesse público.
Com efeito, a Administração Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Saúde e dos Diretores das unidades hospitalares, deverá levar o Programa adiante, balizando a escolha dos profissionais que terão por incumbência a sua realização de acordo com os recursos humanos que se apresentarem em cada local de implantação.
Ora, a indicação desses profissionais deverá decorrer da rotina funcional de cada hospital. E tal a natureza dinâmica dessa rotina que, muitas vezes, serão imprescindíveis modificações de ordem operacional, objetivando uma melhor divisão de tarefas, sempre em prol do beneficiário do serviço público.
Ao revés, ou seja, na hipótese de vir, a lei, a especificar os profissionais de saúde encarregados da implementação das atividades do Programa, estaria ele, em várias oportunidades, inviabilizado, eis que na hipótese, bastante plausível, de a unidade não possuir mencionados profissionais ou, ainda que os possua, na ocorrência de impedimentos ou afastamentos legais, a execução das correspondentes atividades restaria paralisada, em detrimento do interesse público que a medida se propõe a alcançar.
Portanto, esse aspecto do Programa inclui-se na esfera do poder discricionário da Administração Pública, a qual, se necessário, poderá, até, resolvê-lo mediante a edição de espécies legislativas inferiores à lei, tais como o regulamento ou a portaria, que, dada a sua versatilidade, possibilitam as alterações devidas de modo prático e eficaz.
Assim, observa-se que se, de um lado, a medida aprovada representa, por si, um avanço na humanização do tratamento que pacientes e seus parentes merecem receber no contexto de um hospital, por outro, apresenta-se inconveniente e inoportuna ao estipular os servidores dela incumbidos, assunto esse de cunho eminentemente administrativo, a ser solucionado pelo Executivo.
Nessas condições, à vista da apontada contrariedade ao interesse público, vejo-me na contingência de vetar, em seu inteiro teor, o artigo 2o do projeto de lei aprovado, com fulcro no artigo 42, § 1o, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, devolvendo o assunto ao reexame dessa Egrégia Casa de Leis.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de elevado apreço e distinta consideração.
MARTA SUPLICY, Prefeita
Ao Excelentíssimo Senhor
ARSELINO TATTO
Presidente da Câmara Municipal de São Paulo