Dispõe sobre normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
LEI Nº 13.758, DE 16 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 97/02, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)
Dispõe sobre normas gerais para a realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A realização dos concursos públicos de ingresso para provimento de cargos efetivos e empregos públicos, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, reger-se-á por instruções especiais, consubstanciadas em edital, que observarão as disposições legais relativas à natureza e às atribuições do cargo e conterão:
I - o prazo, horário e local das inscrições;
II - a jornada de trabalho a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados;
III - a remuneração mensal;
IV - o número de cargos vagos destinados ao preenchimento;
V - os critérios e formas para recebimento das inscrições;
VI - as condições para inscrição e provimento do cargo, referentes a:
a) diploma, certificados e títulos;
b) registro profissional;
c) experiência profissional;
d) capacidade física e mental;
e) conduta;
f) outras consideradas necessárias na forma da legislação específica e de acordo com a natureza e as atribuições do cargo;
VII - as atribuições do cargo;
VIII - se o concurso:
a) constará de provas ou de provas e títulos;
b) será por disciplinas, por especialização ou por modalidades profissionais, quando o cargo assim o exigir;
IX - o tipo e a natureza das provas, o programa, as categorias de títulos, especificando os critérios de avaliação psicológica, da prova de esforço físico e outros, quando houver previsão legal;
X - a forma de avaliação das provas;
XI - os títulos e os documentos necessários à sua comprovação;
XII - os critérios de habilitação, classificação e desempate;
XIII - o prazo de validade do concurso, que não poderá exceder a 2 (dois) anos, prorrogável uma única vez, por igual período;
XIV - os cursos a que ficarão sujeitos os candidatos nomeados, nos termos da legislação vigente;
XV - os critérios para o recebimento dos recursos;
XVI - a autoridade responsável pela homologação do concurso;
XVII - os critérios e as condições da posse no cargo.
§ 1º - Poderá ser atribuído aos títulos valor de até 15% (quinze por cento) das notas máximas conferidas às provas.
§ 2º - Previamente à publicação dos editais deverão ser ouvidas as entidades de classe do funcionalismo.
§ 3º - Será obrigatória a ampla publicidade dos concursos, de forma a que todos os editais sejam publicados no Diário Oficial do Município e também nos jornais de grande circulação em São Paulo, bem como nos jornais especializados, sob responsabilidade da instituição realizadora de concursos contratada.
Art. 2º - A inscrição nos concursos será feita a pedido do próprio candidato, ou por procurador legalmente constituído, mediante a comprovação dos requisitos estabelecidos no edital.
§ 1º - O candidato assumirá total responsabilidade pelas informações prestadas na ficha de inscrição, arcando com as conseqüências de eventuais erros de preenchimento.
§ 2º - A inexatidão das afirmações ou as irregularidades na documentação apresentada, ainda que verificadas posteriormente, eliminarão o candidato do concurso, anulando todos os atos decorrentes da inscrição.
§ 3º - Nas condições previstas no edital, a inscrição efetivar-se-á por meio do pagamento da importância referente ao valor da taxa de inscrição, que não poderá ultrapassar 10% (dez por cento) do vencimento inicial da carreira, objeto do concurso.
§ 4º - No momento da inscrição, será entregue ao candidato um impresso contendo cópia integral do edital do concurso e outras informações de interesse dos candidatos.
§ 5º - No ato da investidura no cargo ou no emprego público, a não comprovação da colação de grau, bem como dos demais requisitos exigidos no edital, acarretará a perda do direito de titularizar o cargo para o qual o candidato se classificou.
Art. 3º - Serão inscritos de ofício, na forma da legislação vigente, os servidores admitidos nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para participarem de concursos destinados ao provimento de cargos correspondentes às funções que exercem.
§ 1º - Os servidores inscritos nos termos do "caput" deste artigo ficarão sujeitos ao preço público estabelecido para participação em concursos.
§ 2º - O recolhimento do preço a que se refere o parágrafo anterior far-se-á conforme dispuser o edital, devendo constar da listagem de inscrições deferidas apenas os candidatos que tiverem efetuado o pagamento do preço público correspondente.
Art. 4º - A relação dos candidatos, com os respectivos números de inscrição e documento de identidade, será publicada no Diário Oficial do Município, bem como a relação dos candidatos que tiverem suas inscrições indeferidas.
Art. 5º - Os candidatos serão convocados para a realização das provas em dia, hora e local previamente divulgados por meio de Edital de Convocação publicado no Diário Oficial do Município.
Art. 6º - Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado.
Art. 7º - Para ser admitido à prestação das provas, o candidato deverá exibir, no ato, documento hábil de comprovação de sua identidade, o qual deverá estar em perfeitas condições, permitindo a identificação do candidato com clareza.
Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, não serão aceitos protocolos, certidão de nascimento, título eleitoral, carteira de estudante, crachás e identidades funcionais.
Art. 8º - Concluída a avaliação das provas ou provas e títulos, as notas obtidas pelos candidatos serão publicadas no Diário Oficial do Município.
Art. 9º - Será efetuada, por ordem alfabética, no Diário Oficial do Município, a publicação dos resultados finais ou parciais de concursos públicos, independentemente da publicação por ordem de classificação.
Art. 10 - A autoridade competente deverá homologar o concurso no prazo máximo de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da publicação do resultado final, com base em relatório geral apresentado pelo órgão que realizou o concurso.
Art. 11 - O órgão responsável pela realização dos concursos poderá incinerar:
I - após 120 (cento e vinte) dias da homologação do concurso, cadernos de provas, títulos e documentos apresentados em cópia;
II - após 5 (cinco) anos da homologação, folhas de respostas e fichas de inscrição.
Art. 12 - Caberá recurso ao titular do órgão que realizar o concurso, nos seguintes prazos:
I - 2 (dois) dias, do indeferimento ou impedimento das inscrições;
II - 1 (um) dia, da realização das provas;
III - 2 (dois) dias, da divulgação dos gabaritos;
IV - 2 (dois) dias, das notas obtidas nas provas;
V - 2 (dois) dias, da pontuação atribuída aos títulos, se for o caso;
VI - 2 (dois) dias, da classificação prévia.
§ 1º - Ocorrendo a divulgação conjunta de resultados parciais de etapas intermediárias, os recursos e os prazos serão previstos no edital e não poderão ultrapassar 3 (três) dias.
§ 2º - Interposto o recurso, poderá o candidato participar, condicionalmente, das provas que se realizarem na pendência de sua decisão.
§ 3º - A matéria do recurso interposto nos termos do inciso II será restrita à alegação de irregularidade insanável ou de preterição de formalidade substancial e não terá efeito suspensivo, cabendo à autoridade competente proferir decisão fundamentada sobre o assunto, determinando, se for o caso, a anulação parcial ou total do concurso.
Art. 13 - Os recursos deverão estar devidamente fundamentados e conter nome do candidato, número de inscrição, número de documento de identidade, nome do concurso e endereço para correspondência.
Parágrafo único - Somente serão apreciados os recursos interpostos dentro do prazo, expressos em termos convenientes, que apontarem as circunstâncias que os justifiquem.
Art. 14 - Os recursos serão interpostos pelo próprio candidato ou por meio de seu procurador, mediante a comprovação dos requisitos exigidos no edital.
§ 1º - A contagem dos prazos previstos nesta lei será feita em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do seu término.
§ 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil subseqüente, se o término recair em dia em que não houver expediente ou que o expediente for encerrado antes da hora normal.
Art. 15 - A aprovação no concurso e a classificação definitiva geram para o candidato apenas a expectativa de direito à nomeação, reservando-se a Administração o direito de proceder às convocações dos candidatos aprovados para as nomeações, em número que atenda ao interesse e às necessidades do serviço, de acordo com a disponibilidade financeira e durante o prazo de validade do concurso.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 16 - As disposições desta lei aplicam-se, no que couber, aos concursos para provimento de cargos efetivos mediante acesso.
Art. 17 - O edital poderá sofrer alterações, atualizações ou acréscimos, enquanto não consumada a providência ou evento que lhes disserem respeito ou até a data da convocação dos candidatos para as provas correspondentes, circunstância que constará de publicação do Diário Oficial do Município.
Art. 18 - Poderá ser investido em cargo ou emprego público o cidadão português a quem foi deferida a igualdade de direitos nas condições previstas na legislação federal própria, bem como o estrangeiro, desde que em situação regular e permanente no território nacional, atendidas as exigências contidas na legislação federal e municipal pertinente e os requisitos específicos do cargo, estabelecidos na respectiva lei.
Art. 19 - A composição das comissões organizadoras dos concursos para elaboração dos editais, sua competência e as demais providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta lei serão estabelecidas em decreto do Executivo.
Parágrafo único - (VETADO)
Art. 20 - Os concursos públicos de ingresso de servidores serão realizados por instituições dissociadas da administração e contratadas nos termos da legislação vigente.
Art. 21 - Os critérios a serem observados no edital de concursos públicos para o ingresso de pessoas portadoras de deficiências são aqueles estabelecidos na legislação específica.
Art. 22 - As normas desta lei aplicam-se aos concursos públicos ora em andamento, salvo se a etapa a que se refiram já houver sido concluída.
Art. 23 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 24 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nºs 17.813, de 11 de fevereiro de 1982, 29.179, de 19 de outubro de 1990, e 33.735, de 14 de outubro de 1993, aplicando-se, no que couber, à Câmara Municipal de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
DUVANIER PAIVA FERREIRA, Secretário Municipal de Gestão Pública - Substituto
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo