Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.
LEI 13.749 DE 20 DE JANEIRO DE 2004.
(PROJETO DE LEI 889/03 - MESA DA CÂMARA)
Dispõe sobre a gratificação a ser paga aos policiais militares integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo.
Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação instituída por esta lei, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade:
Nível Superior
Major PM 31,80% do QPL 21
Capitão PM 31,80% do QPL 21
1º Tenente PM 31,80% do QPL 21
2º Tenente PM 31,80% do QPL 21
Nível Técnico de Apoio
Subtenente PM 25,38% do QPL 13
1º Sargento PM 25,38% do QPL 13
2º Sargento PM 25,38% do QPL 13
3º Sargento PM 25,38% do QPL 13
Nível Técnico
Cabo PM 25,38% do QPL 13
Soldado PM 25,38% do QPL 13
Art. 1º Os policiais militares que desempenham suas funções e são integrantes do efetivo da Assessoria Policial Militar da Câmara Municipal de São Paulo perceberão, mensalmente, a título de gratificação, os valores correspondentes a percentuais do Quadro de Pessoal do Legislativo, Anexo IV, disciplinado pela Lei nº 13.637, de 04 de setembro de 2003, na seguinte conformidade: Major PM: 31,80% do QPL 22; Capitão PM: 31,80% do QPL 22; 1º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; 2º Tenente PM: 31,80% do QPL 22; Subtenente PM: 31,80% do QPL 21; 1º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; 2º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; 3º Sargento PM: 31,80% do QPL 16; Cabo PM: 25,38% do QPL 15; Soldado PM: 25,38% do QPL 15. (Redação dada pela Lei nº 16.467/2016)
Art. 2º - O disposto nesta lei aplica-se aos servidores da Guarda Civil Metropolitana no exercício das mesmas funções no TCM - Tribunal de Contas do Município de São Paulo. (Revogado pela Lei nº 13.877/2004)
Art. 3º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, passando a produzir efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 13.859/2004)
Câmara Municipal de São Paulo, 22 de janeiro de 2004.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Secretaria Geral Parlamentar da Câmara Municipal de São Paulo, em 22 de janeiro de 2004.
O Secretário Geral Parlamentar, Marcos Antonio da Silva
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo