Dispõe sobre a implantação de dispositivos para instalação de equipamento de telefonia destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas, em edificações que especifica, e dá outras providências.
LEI Nº 13.714, DE 7 DE JANEIRO DE 2004
(Projeto de Lei nº 505/03, do Vereador Ricardo Montoro - PSDB)
Dispõe sobre a implantação de dispositivos para instalação de equipamento de telefonia destinado ao uso de pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas, em edificações que especifica, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 27 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Em todas as edificações públicas e privadas onde haja acesso público deverão ser implantados dispositivos que possibilitem a instalação de equipamento de telefonia para pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas.
Parágrafo único - Dentre os usos que caracterizam acesso público a edificações se incluem: escolas, hospitais, postos de saúde, estações e terminais de transporte, creches, instituições financeiras e prestadoras de serviços, comércio.
Art. 2º - O disposto nesta lei é condição obrigatória para novas construções e para reformas em instalações elétricas ou de telefonia, sendo facultativo para os demais casos.
§ 1º - Os dispositivos a que se refere esta lei deverão estar em acordo com as normas técnicas aplicáveis e em condições de receber a instalação de linha telefônica e de aparelho apropriado ao uso preconizado tão logo contratados os serviços com empresa concessionária de telefonia.
§ 2º - Os equipamentos de telefonia a que se refere esta lei deverão estar devidamente certificados pelo órgão federal competente.
Art. 3º - A existência efetiva do serviço de comunicação objetivado por esta lei, será caracterizada pela vinculação dos aparelhos com centrais de atendimento de voz, através das quais as pessoas portadoras de deficiência auditiva, deficiência da fala e surdas possam estabelecer o contato com interlocutores usuários de aparelhos-padrão.
Art. 4º - À Prefeitura cabe o apoio institucional de estímulo à instalação dos dispositivos e equipamentos referidos no artigo 1º desta lei, bem como a campanhas voltadas para a conscientização da população quanto à existência do serviço em suas unidades administrativas.
Parágrafo único - Como parte do disposto neste artigo, a Prefeitura definirá o ícone de identificação visual para os locais com oferta do serviço.
Art. 5º - Entidades públicas ou privadas poderão propor à Administração Municipal a celebração de convênios para instalação, operação, conservação e manutenção dos equipamentos e serviços associados aos objetivos desta lei.
Art. 6º - A regulamentação desta lei, no que couber, será estabelecida no prazo de 60 (sessenta) dias da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, se necessário suplementadas.
Art. 8º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 7 de janeiro de 2004, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
CARLOS ALBERTO ROLIM ZARATTINI, Secretário Municipal das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 7 de janeiro de 2004.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo