Trata da disponibilidade de Bíblias em Braile nas Bibliotecas Públicas Municipais, e dá outras providências.
LEI 13.696 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.
(VEREADOR CARLOS ALBERTO BEZERRA JUNIOR - PSDB)
Trata da disponibilidade de Bíblias em Braile nas Bibliotecas Públicas Municipais, e dá outras providências.
Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Todas as Bibliotecas Públicas Municipais deverão disponibilizar Bíblias Sagradas em Braile para os deficientes visuais da Cidade de São Paulo.
Art. 2º - As Bíblias Sagradas em Braile estarão em local de fácil acesso dentro das bibliotecas, se possível em locais adaptados para esse tipo de leitura.
Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 23 de dezembro de 2003.
O Presidente, Arselino Tatto
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de dezembro de 2003.
A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo