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LEI Nº 13.696 de 22 de Dezembro de 2003

Trata da disponibilidade de Bíblias em Braile nas Bibliotecas Públicas Municipais, e dá outras providências.

LEI 13.696 DE 22 DE DEZEMBRO DE 2003.

(PROJETO DE LEI 417/02)

(VEREADOR CARLOS ALBERTO BEZERRA JUNIOR - PSDB)

Trata da disponibilidade de Bíblias em Braile nas Bibliotecas Públicas Municipais, e dá outras providências.

Arselino Tatto, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Todas as Bibliotecas Públicas Municipais deverão disponibilizar Bíblias Sagradas em Braile para os deficientes visuais da Cidade de São Paulo.

Art. 2º - As Bíblias Sagradas em Braile estarão em local de fácil acesso dentro das bibliotecas, se possível em locais adaptados para esse tipo de leitura.

Art. 3º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 23 de dezembro de 2003.

O Presidente, Arselino Tatto

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 23 de dezembro de 2003.

A Diretora Geral, Lia Mara Meneghel Ribeiro Chagas

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo