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LEI Nº 13.692 de 19 de Dezembro de 2003

AUTORIZA O EXECUTIVO A ALIENAR, MEDIANTE LICITACAO, NA MODALIDADE CONCORRENCIA, AREA MUNICIPAL SITUADA NA RUA PEDRO DE TOLEDO COM A RUA JOSE DE MAGALHAES, VILA CLEMENTINO, SUBPREFEITURA DE VILA MARIANA. (PL 458/03)

LEI 13.692, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 458/03, do Executivo)

Autoriza o Executivo a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área municipal situada na Rua Pedro de Toledo com Rua José de Magalhães, Vila Clementino, Subprefeitura de Vila Mariana.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, mediante licitação, na modalidade concorrência, área de propriedade municipal situada na Rua Pedro de Toledo com Rua José de Magalhães, Vila Clementino, Subprefeitura de Vila Mariana.

Art. 2º - A área referida no artigo anterior, configurada na planta anexa A-13.517/00, do arquivo do Departamento Patrimonial, rubricada pelo Presidente da Câmara e pela Prefeita como parte integrante desta lei, assim se descreve: delimitada pelo perímetro A-C-E-F-G-I-A, de formato irregular com 3.685,80m2 (três mil, seiscentos e oitenta e cinco metros e oitenta decímetros quadrados), confrontando para quem de dentro da área olha para a Rua Pedro de Toledo. Frente: linha reta A-C, medindo 58,30 metros, confrontando com a Rua Pedro de Toledo. Lado direito: linha reta C-E, medindo 62,50 metros, confrontando com a Quadra Fiscal 064 do Setor 042. Lado esquerdo: linha reta A-I, medindo 62,00 metros, confrontando com a Rua José de Magalhães. Fundos: linha quebrada E-F-G-I, medindo 59,60 metros, assim parcelada: linha reta E-F, medindo 14,10 metros; linha reta F-G, medindo 0,90 metro; linha reta G-I, medindo 44,60 metros, confrontando em toda sua extensão com a Quadra Fiscal 064 do Setor 042.

Art. 3º - A área de que trata esta lei, avaliada em R$ 4.433.981,00 (quatro milhões, quatrocentos e trinta e três mil, novecentos e oitenta e um reais), deverá ser reavaliada pelo órgão competente da Prefeitura, à época da licitação, levando-se em conta as condições de mercado vigentes nessa ocasião.

§ 1º - A alienação de que trata esta lei será efetivada por preço não inferior ao de nova avaliação, desde que esse valor não esteja aquém daquele constante do "caput" deste artigo.

§ 2º - O julgamento da proposta deverá considerar o critério de maior vantagem econômica e, a importância apurada, ser paga no ato da escritura.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, aos 19 de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 458/03