LEI 13.684, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2003
(Projeto de Lei nº 817/96, do Executivo)
Aprova plano de melhoramentos no distrito de Vila Sônia; modifica parcialmente a Lei nº 5.994, de 21 de maio de 1962, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de dezembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - De acordo com a planta anexa nº 26.810-I-600, do arquivo da Superintendência de Projetos Viários, rubricada pelo Presidente da Câmara e pelo Prefeito como parte integrante desta lei, fica aprovado o plano de melhoramentos no distrito de Vila Sônia consistente no seguinte:
I - traçado de faixa de terreno destinada à abertura de viela sanitária ou à instituição de área gravada de servidão "non aedificandi", desde a Avenida Professor Francisco Morato até a Avenida Doutor Guilherme Dumont Villares, com largura variável de 18,00m (dezoito metros) a 30,00m (trinta metros) e extensão aproximada de 1.000,00m (mil metros);
II - reserva de área situada na confluência da faixa referida no inciso anterior e Avenida Doutor Guilherme Dumont Villares, com aproximadamente 2.400m² (dois mil e quatrocentos metros quadrados), destinada à execução e manutenção da obra prevista naquele inciso;
III - modificação do alinhamento norte definido no inciso II do artigo 1º da Lei nº 5.994, de 21 de maio de 1962, no trecho compreendido entre a Avenida Doutor Guilherme Dumont Villares e a praça projetada junto à divisa com o Município de Taboão da Serra;
IV - revogação do alinhamento sul definido pelo inciso II do artigo 1º da Lei nº 5.994, de 21 de maio de 1962, no trecho compreendido entre a Rua Padre Correia de Almeida e o Córrego Pirajussara.
§ 1º - Se a faixa de terreno a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo for utilizada para a abertura de viela sanitária, os lotes lindeiros, bem como as edificações neles erigidas, relativas a construções, reconstruções ou reformas, não poderão ter, para ela, qualquer modalidade de acesso ou abertura.
§ 2º - Ficam igualmente aprovadas as concordâncias de alinhamentos constantes da planta referida no "caput" deste artigo.
Art. 2º - Para os fins desta lei, os imóveis atingidos pelo plano ora aprovado serão, oportunamente, declarados de utilidade pública.
Art. 3º - Fica revogado o inciso V do artigo 1º da Lei nº 5.994, de 21 de maio de 1962.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 19 de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 19 de dezembro de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic