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LEI Nº 13.672 de 1 de Dezembro de 2003

CONCEDE ISENCAO/REMISSAO DO IMPOSTO PREDIAL/TERRITORIAL URBANO INCIDENTE SOBRE IMOVEIS CEDIDOS EM COMODATO A ENTIDADES CULTURAIS SEM FINS LUCRATIVOS, A PESSOAS JURIDICAS DE DIREITO PUBLICO INTERNO, SUAS AUTARQUIAS E FUNDACOES, DESDE QUE UTILIZADOS NA CONSECUCAO DE ATIVIDADES CULTURAIS. (PL 309/03)

LEI Nº 13.672, DE 1º DE DEZEMBRO DE 2003

(Projeto de Lei nº 309/03, do Executivo)

Concede isenção e remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato a entidades culturais sem fins lucrativos, a pessoas jurídicas de direito público interno, suas autarquias e fundações, desde que utilizados na consecução de atividades culturais.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 25 de novembro de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica concedida isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.

Art. 2º - Fica concedida remissão do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis cedidos em comodato, por escritura pública ou documento particular devidamente registrado, a entidades culturais sem fins lucrativos, à União, aos Estados, aos Municípios, a autarquias e fundações públicas, desde que sejam utilizados efetiva e comprovadamente na consecução de atividades culturais, durante o prazo de comodato.

Art. 3º - A concessão dos benefícios referidos nos artigos 1º e 2º desta lei está subordinada ao atendimento dos seguintes requisitos pela entidade que ocupar o imóvel:

I - não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;

II - aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Parágrafo único - Na falta do cumprimento do disposto neste artigo, a autoridade competente poderá suspender a aplicação do benefício.

Art. 4º - A remissão a que se refere o artigo 2º abrangerá créditos tributários já constituídos, inscritos ou não na dívida ativa do Município, vedada a restituição de importâncias já pagas a título de IPTU incidente sobre mencionados imóveis.

Parágrafo único - A remissão somente terá efeitos sobre os créditos tributários decorrentes de fato gerador ocorrido na vigência do comodato.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei ocorrerão por conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 1º de dezembro de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 1º de dezembro de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

PL 476/09(CAMARA)-PROPOSTA:ALTERA OS ARTS. 1. E 2. DA LEI

Correlações

  • PL 309/03
  • D 48865/07(ART 4., PARAGRAFO 2., INC. IV)-ISENCAO IPTU/IMOVEIS/COMODATO/ENTIDADES CULTURAIS NOS TERMOS DA LEI