Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, que dispõe sobre a proibição de novas aquisições de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 13.612, DE 26 DE JUNHO DE 2003
(Projeto de Lei nº 221/03, do Vereador Antonio Carlos Rodrigues - PL)
Acrescenta parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março de 2003, que dispõe sobre a proibição de novas aquisições de ônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo do Município de São Paulo, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 11 de junho de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- O artigo 1º da Lei nº 13.542, de 24 de março, passa a vigorar acrescido de um parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único - Na hipótese em que for verificado pelo concessionário que a operação dos veículos com motor traseiro ou central não for tecnicamente adequada, conforme demonstrado por laudo técnico da SPTrans, será permitida a aquisição e operação de veículos dotados de motor dianteiro."
Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 26 de junho de 2003, 450º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos
LUÍS CARLOS FERNANDES AFONSO, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário Municipal de Transportes
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 26 de junho de 2003.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo