CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.590 de 21 de Maio de 2003

Altera o Anexo único da Lei nº 10.882, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, e o Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e dá outras providências.

LEI Nº 13.590, DE 21 DE MAIO DE 2003

(Projeto de Lei nº 18/02, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Altera o Anexo único da Lei nº 10.882, de 15 de outubro de 1990, que dispõe sobre a criação de cargos no Quadro Geral do Pessoal da Prefeitura, e o Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de maio de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica alterado o Anexo único da Lei nº 10.882, de 15 de outubro de 1990, em conformidade com o disposto no Anexo I, integrante desta lei.

Art. 2º - Em decorrência do disposto no artigo 1º, fica alterado o Anexo I a que se referem os artigos 2º e 4º da Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994 - Enquadramento dos cargos do Grupo 1, na parte relativa à carreira de Pedagogo, em conformidade com o Anexo II, integrante desta lei.

Art. 3º - Na mesma conformidade, fica também alterado o Anexo único do Decreto nº 38.370, de 23 de setembro de 1999, para fazer constar, na coluna Situação Atual da carreira de Pedagogo, 424 (quatrocentos e vinte e quatro) cargos e, na coluna Situação Nova do mesmo Anexo, 297 (duzentos e noventa e sete) cargos na Classe I e 127 (cento e vinte e sete) cargos na Classe II.

Art. 4º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterada pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos servidores contratados, no âmbito da Secretaria Municipal da Saúde, para o exercício de atividades ligadas ao controle do "Aedes aegypti", que poderão ser novamente contratados, uma única vez, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 15 de outubro de 1990, em relação ao artigo 1º, e a 30 de agosto de 1994, em relação ao artigo 2º.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 21 de maio de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MÔNICA VALENTE, Secretária Municipal de Gestão Pública

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 21 de maio de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo