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LEI Nº 13.565 de 28 de Abril de 2003

DISPOE SOBRE CONTRATACAO POR TEMPO DETERMINADO, GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E REGULAMENTACAO DOS CIPS E CCIS NO AMBITO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCACAO. (PL 86/03)

LEI Nº 13.565, DE 28 DE ABRIL DE 2003

(Projeto de Lei nº 86/03, do Executivo, aprovado na forma do Substitutivo do Legislativo)

Dispõe sobre contratação por tempo determinado, Gratificação por Desenvolvimento Educacional e regulamentação dos CIPs e CCIs no âmbito da Secretaria Municipal de Educação.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A vedação contida no parágrafo 2º do artigo 3º da Lei nº 10.793, de 21 de dezembro de 1989, alterado pela Lei nº 13.261, de 28 de dezembro de 2001, não se aplica aos contratados para as funções de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, que poderão ser novamente contratados, pelo prazo máximo de 12 (doze) meses.

Art. 2º - Os efeitos da Lei nº 13.489, de 06 de janeiro de 2003, retroagem ao exercício de 2002.

Art. 3º - A Gratificação por Desenvolvimento Educacional instituída pelas Leis nº 13.273 e 13.274, de 04 de janeiro de 2002, e alterações posteriores, será devida aos servidores lotados nos Centros de Educação Infantil da rede direta e nas unidades escolares da Rede Municipal de Ensino e Infantil, respectivamente, eleitos dirigentes de entidades sindicais e classistas, afastados nos termos da Lei nº 11.229, de 26 de junho de 1992 e Lei nº 13.121, de 27 de abril de 2001.

Art. 4º - A Secretaria Municipal de Educação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta lei, deverá publicar regulamentação dos CIPs - Centros Integrados de Proteção à Criança e CCIs - Centros de Convivência Infantil, bem como toda e qualquer instituição de educação infantil subordinada à Administração Direta e Autárquica, em atividade no município de São Paulo, frente às exigências da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 28 de abril de 2003, 450º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

LUIZ TARCISIO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARIA APARECIDA PEREZ, Secretária Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 28 de abril de 2003.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Alterações

L 13652/03-ART. 97 - CONCESSAO DA GRATIFICACAO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL

PL 443/09-PROPOSTA:REVOGA O ART. 3. DA LEI

L 14938/09- REVOGA O ART. 3. DA LEI

Correlações

  • D 44287/04-DISCIPLINA O PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL-2003
  • D 45437/04-DISCIPLINA PAGAMENTO DA 1. PARCELA DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL-2004
  • D 43480/03-PAGAMENTO DA GRATIFICACAO POR DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, INSTITUIDO, PELA LEI 13273/02,ALTERADA PELA LEI
  • PL 86/03