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LEI Nº 13.349 de 15 de Maio de 2002

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.

LEI 13.349 DE 15 DE MAIO DE 2002.

(Projeto de Lei 535/01)

(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)

Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.

José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.

Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.

Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminário na comemoração do dia ora instituído.

Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de São Paulo, 17 de maio de 2002.

O Presidente, José Eduardo Cardozo

Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de maio de 2002.

O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo