Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.
LEI 13.349 DE 15 DE MAIO DE 2002.
(VEREADOR CARLOS NEDER - PT)
Institui, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.
José Eduardo Cardozo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Dia do Celíaco, a ser comemorado, anualmente, no dia 31 de agosto.
Art. 2º - A data ora instituída constará do Calendário Oficial de Eventos do Município de São Paulo.
Art. 3º - O Poder Executivo envidará esforços para a realização de palestras e seminário na comemoração do dia ora instituído.
Art. 4º - As despesas decorrentes com a execução da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal de São Paulo, 17 de maio de 2002.
O Presidente, José Eduardo Cardozo
Publicada na Diretoria Geral da Câmara Municipal de São Paulo, em 17 de maio de 2002.
O Diretor Geral, Luiz Eduardo de Siqueira S. Thiago
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo