CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.333 de 15 de Abril de 2002

Dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, e dá outras providências.

LEI Nº 13.333, 15 DE ABRIL DE 2002

(Projeto de Lei nº 469/2001, do Vereador Erasmo Dias - PPB)

Dispõe sobre a denominação de próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de março de 2002, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Os próprios municipais, especialmente quando neles se localizam repartições e serviços públicos, poderão ser denominados com nomes de personalidades nacionais ou estrangeiras, atendidas as seguintes condições:

I - que a personalidade a ser homenageada seja pessoa já falecida (VETADO);

II - que não exista outro próprio municipal com o nome da personalidade que se pretende homenagear;

III - que a proposta contenha uma justificativa que inclua a biografia de quem se pretende homenagear e a relação de suas obras e ações meritórias e relevantes.

Parágrafo único - Só poderão ser homenageadas, com seus nomes denominando próprios municipais, personalidades que tenham prestado importantes serviços à Humanidade, à Pátria, à Sociedade ou à Comunidade e, neste caso, que possua vínculos com o logradouro, com a repartição ou o serviço nele instalado ou com a população circunvizinha.

Art. 2º - A denominação dos estabelecimentos oficiais de ensino público municipal deverá levar em consideração os seguintes requisitos além daqueles arrolados no artigo anterior:

I - homenagear, preferencialmente, educador cuja vida tenha se vinculado, de maneira especial e intensa, com a comunidade na qual se situa a escola a ser denominada;

II - homenagear personalidade que, não tendo sido educador, tenha uma biografia exemplar no sentido de estimular os educandos para o estudo;

III - obter a manifestação de apoio do Conselho da Escola ou de, no mínimo, 400 (quatrocentos) moradores da região atendida pelo estabelecimento, através de abaixo-assinado subscrito por cidadãos devidamente identificados através de assinatura, nome, documento de identidade e local de residência.(Suprimido pela Lei nº 14.140/2006)

Art. 3º - O "Dia do Patrono" será comemorado, anualmente, nas escolas denominadas com o nome de personalidades ilustres, nos termos desta lei, na data de seu nascimento, com a divulgação de sua vida e obra.

Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 15 de abril de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ENY MARISA MAIA, Secretária Municipal de Educação

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

MARCO AURÉLIO DE ALMEIDA GARCIA, Secretário Municipal de Cultura

LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 15 de abril de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo