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LEI Nº 13.311 de 31 de Janeiro de 2002

Dispõe sobre convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e clubes desportivos sediados no Município de São Paulo, para desenvolvimento de atletas em diversas modalidades desportivas e dá outras providências.

LEI Nº 13.311, 31 DE JANEIRO DE 2002

(Projeto de Lei nº 513/01, do Vereador Dalton Silvano - PSDB)

Dispõe sobre convênio entre a Prefeitura do Município de São Paulo e clubes desportivos sediados no Município de São Paulo, para desenvolvimento de atletas em diversas modalidades desportivas e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - A Prefeitura do Município de São Paulo poderá firmar convênios para cooperação técnica e econômica, incluindo cessão de áreas pertencentes à municipalidade, com quaisquer entidades desportivas, sediadas no município de São Paulo, que mantém regularmente atividades desportivas reconhecidas pelo Comitê Olímpico Brasileiro - COB.

Art. 2º - O convênio de que trata o artigo 1º desta lei deve prever, fundamentalmente, o desenvolvimento de atletas que praticam atividades desportivas em quaisquer unidades públicas municipais destinadas a práticas desportivas, independente de idade, sexo, raça, aparência, defeito físico, cultura, grau de instrução, credo, ideologia política e condições econômicas.

Art. 3º - O desenvolvimento dos atletas de que trata o artigo 4º desta lei poderá ser realizado tanto no âmbito da própria unidade municipal quanto nas dependências da entidade desportiva conveniada.

§ 1º - A entidade desportiva conveniada deverá oferecer apoio técnico aos atletas, traduzido em avaliação, orientação e treinamento.

§ 2º - Para a realização do apoio técnico de que trata o parágrafo 1º deste artigo a entidade desportiva conveniada deverá disponibilizar profissionais especialistas nas respectivas modalidades desportivas, bem como materiais e equipamentos necessários.

§ 3º - As entidades desportivas conveniadas poderão integrar os atletas em seu convívio social, nas suas atividades desportivas.

§ 4º - Os atletas participantes do processo de desenvolvimento de que trata este artigo poderão representar as respectivas entidades conveniadas em quaisquer competições ou eventos desportivos.

§ 5º - As entidades desportivas conveniadas deverão adotar junto aos atletas das unidades desportivas municipais o mesmo tratamento destinado aos seus atletas, incluindo disponibilização de profissionais especialistas, materiais e equipamentos, bem como estabelecimento de normas e regulamentos disciplinares.

Art. 4º - Os convênios poderão envolver publicidade institucional com objetivo de obter materiais e equipamentos desportivos destinados ao desenvolvimento de atletas, bem como serviços de adaptação ou reparações de instalações e equipamentos dos próprios municipais.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo máximo de 120 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

NÁDIA CAMPEAO, Secretária Municipal de Esportes, Lazer e Recreação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2002.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo