Estabelece responsabilidade sobre a oferta de vagas, nos recuos de imóveis, e dá outras providências.
LEI Nº 13.310, 31 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 639/01, do Vereador Ricardo Montoro - PSDB)
Estabelece responsabilidade sobre a oferta de vagas, nos recuos de imóveis, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 28 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Os responsáveis por imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias e logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, devem zelar para que, ao oferecerem vagas nos respectivos recuos para estacionamento ou parada de veículos, estes não venham a ocupar, ainda que parcialmente, o passeio correspondente.
§ 1º - As vagas oferecidas deverão estar sinalizadas até o limite do alinhamento do imóvel, respeitadas as regras de acessibilidade.
§ 2º - A oferta de vagas na extensão da testada do imóvel não autoriza o rebaixamento contínuo do meio fio, cuja execução deverá obedecer às especificações e restrições do Código de Obras e Edificações.
Art. 2º - Constitui infração ao disposto nesta lei a constatação de veículo que, parado ou estacionado, esteja ultrapassando o limite do alinhamento do lote, ocupando total ou parcialmente, espaço de calçada.
Art. 3º - A ocorrência de infração implicará penalidade de multa ao responsável pelo imóvel, ou estabelecimento, ou ao condomínio, individualizada por veículo flagrado na situação tipificada no artigo anterior, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).
§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada em dobro na reincidência, bem como quando, por qualquer meio de sinalização, ficar caracterizada a indução do uso da calçada como estacionamento ou parada de veículo.
§ 2º - O valor da multa será atualizado pela variação de índice estabelecido por legislação federal.
Art. 4º - As despesas com a execução desta lei correrão por dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 31 de janeiro de 2002, 449º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
JILMAR AUGUSTINHO TATTO, Secretário de Implementação das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 31 de janeiro de 2002.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo