Obriga o Executivo a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço), para o fim que especifica.
LEI Nº 13.297, 16 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 664/01, do Vereador Marcos Zerbini - PSDB)
Obriga o Executivo a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço), para o fim que especifica.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 23 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Executivo obrigado a emitir e entregar Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço) relativa aos imóveis que se enquadrem nesta condição, sempre que solicitado por seus proprietários, locatários, sublocatários ou ocupantes com a finalidade de usufruir de faturamento diferenciado ("Tarifa Social") nas contas relativas ao consumo de energia elétrica, consumo de água e esgoto.
§ 1º - Para efeito da aplicação desta lei, denomina-se Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço) o imóvel que apresente total ou parcialmente as seguintes características:
a) constituído por uma ou mais edificações construídas em lote urbano;
b) subdividido em vários cômodos alugados, subalugados ou cedidos a qualquer título;
c) várias funções exercidas no mesmo cômodo;
d) acesso e uso comum dos espaços não edificados e instalações sanitárias;
e) circulação e infra-estrutura, no geral precárias;
f) superlotação de pessoas.
§ 2º - O disposto neste artigo se aplica a todo e qualquer imóvel em situação de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço) situado no Município de São Paulo.
Art. 2º - Na Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço), emitida pelo Executivo, deverão constar obrigatoriamente o endereço do imóvel, o número de famílias e de pessoas residentes no imóvel.
Art. 3º - A emissão e a entrega da Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço) serão feitas pela Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano e não atestarão as condições de habitabilidade do imóvel.
Art. 4º - O prazo máximo para a emissão e entrega da Declaração de Habitação Coletiva Multifamiliar (cortiço) pelo Executivo, será de 45 (quarenta e cinco) dias corridos, contados a partir da data da solicitação.
Art. 5º - O prazo de validade da Declaração será de 1 (um) ano, podendo ser renovada.
Art. 6º - O Executivo terá 60 (sessenta) dias para regulamentar esta lei, contados da data de sua publicação.
Art. 7º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo