Dispõe sobre o custeio, pelo Município, do casamento civil de casais carentes, e dá outras providências.
LEI Nº 13.281, 8 DE JANEIRO DE 2002
(Projeto de Lei nº 458/99, do Vereador José Olímpio - PMDB)
Dispõe sobre o custeio, pelo Município, do casamento civil de casais carentes, e dá outras providências.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de dezembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - A cada 6 (seis) meses, em data a ser estabelecida em regulamentação, o município custeará o casamento civil de pessoas que comprovarem a impossibilidade de arcar com as despesas de cartório.
§ 1º - O custeio de que cuida esta lei poderá ser feito mediante parceria com entidades privadas que a isso se propuserem.
§ 2º - O Executivo cuidará do necessário cadastramento dos interessados, bem como diligenciará junto às autoridades competentes, no tocante às providências necessárias à realização dos casamentos.
Art. 2º - Os interessados deverão comprovar o estado de carência e domicílio no Município de São Paulo há, pelo menos, 2 (dois) anos.
Art. 3º - Esta lei será regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contado de sua publicação.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 8 de janeiro de 2002, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, Respondendo pelo Cargo de Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 8 de janeiro de 2002.
UBIRATAN DE PAULA SANTOS, Respondendo pelo Cargo de Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo