CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.239 de 10 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, ocupadas por terceiros, de placa informativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares, da inclusão destas informações no "site" oficial do município e dá outras providências.

LEI Nº 13.239, 10 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 184/01, do Vereador William Woo - PSDB)

Dispõe sobre a afixação e manutenção, em áreas públicas municipais, ocupadas por terceiros, de placa informativa sobre a propriedade delas e sobre as condições de sua ocupação por particulares, da inclusão destas informações no "site" oficial do município e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de novembro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica estabelecido que em todas as áreas públicas municipais, ocupadas por terceiros, deverá ser afixada e mantida placa informando serem de propriedade do Município de São Paulo.

Art. 2º - A placa a ser colocada nas áreas públicas municipais ocupadas por terceiros, nos termos do artigo anterior, será afixada e mantida pelo usuário interessado, em local com perfeita visibilidade, no acesso ao prédio, dela devendo constar:

I - a natureza pública da propriedade;

II - a identificação do usuário a quem foi concedida, permitida ou autorizada, conforme o caso, a utilização da área;

III - a data em que o Poder Público concedeu, permitiu ou autorizou seu uso e o número da norma que veiculou essa decisão da Administração;

IV - a extensão da área em questão;

V - o tempo, quando for o caso, da concessão;

VI - a motivação de interesse público ou a contrapartida prestada pelo particular pelo uso da referida área por terceiros;

VII - o respectivo número cadastral;

VIII - a identificação do órgão fiscalizador do poder municipal com o respectivo telefone para denúncias.

Parágrafo único - Todas as informações constantes das placas deverão ser disponibilizadas no "site" oficial da Prefeitura na "internet".

Art. 3º - O disposto nesta lei deverá ser implantado no prazo máximo de 6 (seis) meses a contar da data de sua publicação.

Art. 4º - O descumprimento do disposto nesta lei, após vencido o prazo a que se refere o artigo anterior, implicará no automático cancelamento da concessão, permissão ou autorização.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 10 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 10 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo