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LEI Nº 13.234 de 6 de Dezembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais possuírem macas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.

LEI Nº 13.234, 06 DE DEZEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 615/99, do Vereador Wadih Mutran - PPB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de todos os hospitais possuírem macas dimensionadas para pessoas obesas, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 do seu Regimento Interno, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Todos os hospitais, localizados no âmbito do Município de São Paulo, são obrigados a possuírem macas dimensionadas para o atendimento de pessoas obesas.

§ 1º - Os hospitais terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para o cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

§ 2º - O não cumprimento desta lei a partir do prazo previsto no parágrafo anterior acarretará ao infrator a aplicação de multa de R$ 564,00 (quinhentos e sessenta e quatro reais), que será dobrada na reincidência.

§ 3º - O valor da multa de que trata este artigo será atualizado, anualmente, pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção desse índice, será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de dezembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de dezembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo