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LEI Nº 13.210 de 13 de Novembro de 2001

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do "Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas", em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

LEI Nº 13.210, 13 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 199/01, da Vereadora Havanir Nimtz - PRONA)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da aplicação do "Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas", em todas as Escolas Públicas de Ensino Fundamental, da Rede Municipal de Ensino de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 16 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica criado o "Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas", em todas as Escolas Municipais da cidade de São Paulo, visando a prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o organismo humano, além do prejuízo social deles decorrentes.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos jovens matriculados na quinta, sexta, sétima e oitava série do Ensino Fundamental.

§ 2º - Os discentes assistirão a uma palestra, por semestre letivo, sobre cada um dos três temas - três palestras por semestre, sendo uma palestra para cada tema - com duração de dois tempos normais de aula padrão. Em cada palestra serão enfatizados, respectivamente, em linguagem clara e acessível todos os aspectos do fumo, do álcool e das drogas, danosos à saúde do ser humano.

§ 3º - O palestrante dividirá o tempo de aula em duas sessões, sendo que a primeira será expositiva, com a apresentação opcional de slides e/ou transparências, além de quaisquer outros métodos ou recursos audiovisuais, que ajudarão a formar, nos discentes, uma idéia aproximada da realidade da agressão fisiopatológica do cigarro, do álcool e das drogas ao organismo humano. A segunda parte constará de uma sessão em que os estudantes farão perguntas e o conferencista apresentará as respostas, visando a esclarecer possíveis dúvidas que tenham surgido, e a enriquecer a exposição prévia com mais exemplos.

§ 4º - Poderão participar, como convidados, os pais e/ou outros familiares, para maior participação e integração da comunidade ao programa ora proposto.

Art. 2º - Os conferencistas serão médicos da Rede Municipal, ou mesmo médicos não ligados ao Serviço Público, porém de notório saber, que queiram, sem nenhum ônus para o Município, participar desse programa educativo.

Parágrafo único - Os conferencistas deverão ser convidados pela Direção da Escola, com período de antecedência mínimo de dois meses.

Art. 3º - Ficará a critério da Direção da Escola a marcação das datas e horários dessas palestras, bem como a possível unificação de algumas turmas, ou até de todo o corpo discente da Escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento.

Art. 4º - O Executivo regulamentará a matéria, 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, podendo a Secretaria de Saúde do Município ficar responsável de fornecer, à Secretaria de Educação do Município, uma lista dos médicos selecionados para tal fim, dentro dos quadros do Serviço Médico Municipal.

Parágrafo único - O médico do Serviço Municipal, cujo nome conste da lista previamente fornecida pela Secretaria Municipal de Saúde, que for convidado pela Direção de uma Escola para proferir palestra dentro do "Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas", poderá ser dispensado do ponto ou do plantão, em face do relevante serviço público prestado.

Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo