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LEI Nº 13.208 de 13 de Novembro de 2001

Institui "Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama".

LEI Nº 13.208, 13 DE NOVEMBRO DE 2001

(Projeto de Lei nº 88/2000, da Vereadora Myryam Athie - PMDB)

Institui "Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama".

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de outubro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica instituído, no âmbito dos hospitais da rede pública municipal de saúde, o "Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama", destinado às mulheres que sofreram mutilação total ou parcial da mama, decorrente da utilização de técnicas aplicadas no tratamento do câncer mamário.

§ 1º Quando existirem condições técnicas, o programa deverá oferecer a possibilidade da reconstrução da mama ao mesmo tempo cirúrgico da mutilação.(Incluído pela Lei n° 17.242/2019)

§ 2º No caso de impossibilidade de reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.(Incluído pela Lei n° 17.242/2019)

§ 3º Os procedimentos de simetrização da mama contralateral e de reconstrução do complexo aréolo-mamilar integram a cirurgia plástica reconstrutiva prevista no caput e no § 1º deste artigo.(Incluído pela Lei n° 17.242/2019)

Art. 2º - O "Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama" visa a atender à mulher no que concerne ao acesso às ações e serviços de saúde em todos os níveis de complexidade, bem com, abranger a recuperação integral de sua saúde no tratamento do câncer mamário, tendo, dentre outros, os seguintes objetivos:

I - criar banco de dados sobre a experiência adquirida com a prática reiterada das várias técnicas cirúrgicas;

II - armazenar dados de pesquisas de incidência do câncer mamário;

III - proporcionar o aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e pós-operatórias existentes.

Art. 3º - Caberá ao Poder Executivo, na regulamentação da presente lei, estabelecer as unidades de saúde que desenvolverão o "Programa de Cirurgia Plástica Reconstitutiva da Mama".

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 13 de novembro de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EDUARDO JORGE MARTINS ALVES SOBRINHO, Secretário Municipal da Saúde

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 13 de novembro de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei n° 17.242/2019 - Acresce os parágrafos §1°, §2° e §3° da Lei.