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LEI Nº 13.168 de 6 de Julho de 2001

Cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.

LEI Nº 13.168, 06 DE JULHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 538/99, do Executivo)

Cria os cargos que especifica no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, altera a forma de provimento do cargo de Agente Escolar, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam criados, no Quadro do Magistério Municipal e no Quadro de Apoio à Educação, os cargos discriminados no Anexo I, Tabelas "A" a "D", integrante desta lei.

Art. 2º - Em decorrência da criação dos cargos previstos no artigo anterior, as respectivas quantidades de cargos constantes dos Anexos I e III, Tabelas "A" a "D" do Quadro do Magistério Municipal e do Quadro de Apoio à Educação, a que se refere a Lei nº. 11.434, de 12 de novembro de 1993, com as alterações introduzidas pela Lei nº 12.396, de 2 de julho de 1997, passam a ser as indicadas na coluna "Situação Nova" do Anexo II, Tabelas "A" a "D", integrante desta lei.

Art. 3º - Para o provimento dos cargos criados pelo artigo 1º. desta lei serão exigidos os requisitos mínimos de titulação e experiência estabelecidos na legislação vigente.

Art. 4º - Fica revogado o artigo 2º da Lei nº 12.396, de 02.07.1997.

Art. 5º - Revigora-se o artigo 13 e parágrafo único da Lei nº. 11.434, de 11/11/93.

Art. 6º - Os cargos criados pela Lei nº 12.396/97, ficam transformados como segue:

I - Professor Adjunto de Deficientes Auditivos em Professor Adjunto de Educação Infantil, Professor Adjunto de Ensino Fundamental I ou Professor Adjunto de Ensino Fundamental II;

II - Professor Titular de Deficientes Auditivos em Professor Titular de Educação Infantil, Professor Titular de Ensino Fundamental I ou Professor Titular de Ensino Fundamental II.

Art. 7º - Os professores concursados, nos termos da Lei nº 12.396/97 após a transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante formulação própria em até 60 (sessenta dias), contados a partir da publicação desta lei, e uma segunda e última oportunidade, um ano após a publicação desta lei.

§ 1º - O tempo de exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97 será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo ao qual foi integrado.

§ 2º - Os professores concursados nos termos da Lei nº 12.396/97 que tiverem seus cargos transformados por força do artigo 6º. desta lei, terão na nova situação o mesmo grau a que tinham direito na situação anterior.

Art. 7º - Os professores concursados e os que tiveram seus cargos transformados nos termos da Lei nº 12.396, de 02 de julho de 1997, após a transformação poderão optar pela titularidade nos novos cargos, mediante formulação própria em até 60 (sessenta) dias, contados a partir da data da publicação desta lei, e numa segunda e última oportunidade, um ano após a data da publicação desta lei.(Redação dada pela Lei nº 13.255/2001)

§ 1º - O tempo de exercício nos cargos criados pela Lei nº 12.396/97 será considerado, para todos os efeitos legais, como de efetivo exercício no cargo ao qual foi integrado.(Redação dada pela Lei nº 13.255/2001)

§ 2º - Os professores que tiverem seus cargos transformados por força do artigo 6º desta lei, terão na nova situação o mesmo grau a que tinham direito na situação anterior.(Redação dada pela Lei nº 13.255/2001)

Art. 8º - Após a transformação dos cargos de que trata o artigo 6º. desta lei e a conseqüente integração, o Executivo Municipal baixará decretos, nos tempos estabelecidos pelo "caput" do artigo 7º. fixando o novo número de cargos de Professor Adjunto de Educação Infantil, de Professor Adjunto de Ensino Fundamental I, Professor Adjunto de Ensino Fundamental II e de Professor Titular de Educação Infantil, Professor Titular de Ensino Fundamental I e Professor Titular de Ensino Fundamental II, incorporando os cargos ora transformados.

Art. 9º - Os concursos públicos para provimento de cargos da Classe Única de Agente Escolar que vierem a se realizar após a publicação desta lei serão de provas ou de provas e títulos, exigida a escolaridade mínima correspondente à 4ª. (quarta) série completa do Ensino Fundamental.

Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 3 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes às funções que ocupam.

Art. 10 - Aos servidores admitidos ou contratados nos termos da Lei nº 9.160, de 03 de dezembro de 1980, para as funções de Agente Escolar, fica assegurada a inscrição de ofício nos concursos públicos a serem realizados após a publicação desta lei, para provimento dos cargos correspondentes às funções que ocupam.(Redação dada pela Lei nº 13.255/2001)

Art. 11 - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 12 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial os artigos 22, 23, 24 e 25 da Lei nº. 11.434, de 12 de novembro de 1993.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 06 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

HELENA KERR DO AMARAL, Secretária Municipal da Administração

FERNANDO JOSÉ DE ALMEIDA, Secretário Municipal de Educação

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 06 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

LEI Nº 13.168, DE 06 DE JULHO DE 2001.

Anexo I a que se refere o artigo 1º da Lei nº 13.168, DE 06 DE JULHO DE 2001

TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS

Assistente de Diretor de Escola 226

TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS

CLASSE I

Professor Adjunto de Educação Infantil 1.503

Professor Adjunto de Ensino Fundamental I 347

Professor Adjunto de Ensino Fundamental II 1.132

CLASSE II

Professor Titular de Educação Infantil 2.353

Professor Titular de Ensino Fundamental II 3.163

CLASSE III

Coordenador Pedagógico 335

Diretor de Escola 214

Supervisor Escolar 73

TABELA C - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS

Secretário de Escola 76

TABELA D - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

DENOMINAÇÃO DO CARGO QUANTIDADE DE CARGOS

Agente Escolar 2.681

Auxiliar Técnico de Educação - Classe I 732

Área: Inspeção Escolar

Auxiliar Técnico de Educação - Classe II 1.208

Área: Serviços Técnicos

Anexo II a que se refere o artigo 2º da Lei nº 13.168, DE 06 DE JULHO DE 2001

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

TABELA A - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA

800 Assistente de Diretor de Escola - Unidades Escolares QPE-15 PP-I 1.026 Assistente de Diretor de Escola - Unidades Escolares QPE-15 PP-I

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

TABELA B - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA

CLASSE I CLASSE I

2.700 Professor Adjunto de Educação Infantil PP-III 4.203 Professor Adjunto de Educação Infantil PP-III

a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11

b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13

c) Categoria 3 QPE-14 c) Categoria 3 QPE-14

5.350 Professor Adjunto de Ensino Fundamental I PP-III 5.697 Professor Adjunto de Ensino Fundamental I PP-III

a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11

b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13

d) Categoria 3 QPE-14 c) Categoria 3 QPE-14

4.649* Professor Adjunto de Ensino Fundamental II PP-III 5.781 Professor Adjunto de Ensino Fundamental II PP-III

a) Categoria 2 QPE-13 a) Categoria 2 QPE-13

b) Categoria 3 QPE-14 b) Categoria 3 QPE-14

CLASSE II CLASSE II

6.052 Professor Titular de Educação Infantil PP-III 8.405 Professor Titular de Educação Infantil PP-III

a) Categoria 1 QPE-11 a) Categoria 1 QPE-11

b) Categoria 2 QPE-13 b) Categoria 2 QPE-13

c) Categoria 3 QPE-14 c) Categoria 3 QPE-14

8.398* Professor Titular de Ensino Fundamental II PP-III 11.561 Professor Titular de Ensino Fundamental II PP-III

a) Categoria 2 QPE-13 a) Categoria 2 QPE-13

b) Categoria 3 QPE-14 b) Categoria 3 QPE-14

CLASSE III CLASSE III

1.206 Coordenador Pedagógico QPE-15 PP-II 1.541 Coordenador Pedagógico QPE-15 PP-II

803 Diretor de Escola QPE-17 PP-II 1.017 Diretor de Escola QPE-17 PP-II

163 Supervisor Escolar QPE-18 PP-II 236 Supervisor Escolar QPE-18 PP-II

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

TABELA C - CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA

450 Secretário de Escola QPE-11 PP-I 526 Secretário de Escola QPE-11 PP-I

QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO

TABELA D - CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DO QUADRO DE APOIO À EDUCAÇÃO

SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA

Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA Nº DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO REF. PARTE TABELA

7.643** Agente Escolar PP-III 10.324 Agente Escolar PP-III

a) Categoria 1 QPE-1 a) Categoria 1 QPE-1

b) Categoria 2 QPE-2 b) Categoria 2 QPE-2

c) Categoria 3 QPE-3 c) Categoria 3 QPE-3

d) Categoria 4 QPE-4 d) Categoria 4 QPE-4

800 Auxiliar Técnico de Educação PP-III 1.532 Auxiliar Técnico de Educação PP-III

Classe I Classe I

a) Categoria 1 QPE-3 a) Categoria 1 QPE-3

b) Categoria 2 QPE-4 b) Categoria 2 QPE-4

c) Categoria 3 QPE-5 c) Categoria 3 QPE-5

d) Categoria 4 QPE-6 d) Categoria 4 QPE-6

Área: Inspeção Escolar Área: Inspeção Escolar

1.400 Auxiliar Técnico de Educação PP-III 2.608 Auxiliar Técnico de Educação PP-III

Classe II Classe II

a) Categoria 1 QPE-7 a) Categoria 1 QPE-7

b) Categoria 2 QPE-8 b) Categoria 2 QPE-8

c) Categoria 3 QPE-9 c) Categoria 3 QPE-9

d) Categoria 4 QPE-10 d) Categoria 4 QPE-10

Área: Serviços Técnicos Área: Serviços Técnicos

* Consideradas as transformações de cargos operadas nos termos do artigo 3º da Lei nº 12.396, de 02/07/97 (Decreto nº 37.674, de 14/10/98).

** Consideradas as transformações de cargos operadas nos termos do artigo 19 da Lei nº 11.434, de 12/11/93 (Decreto nº 37.040, de 29/08/97).

*** Republicados por terem saído com incorreções.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo

Alterações

  1. Lei nº 13.255/2001 - Altera os arts. 7º e 10.