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LEI Nº 13.161 de 2 de Julho de 2001

DISPOE SOBRE AS DIRETRIZES ORCAMENTARIAS PARA O ANO 2002, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 154/01)

LEI Nº 13.161, 02 DE JULHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 154/01, do Executivo)

Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o ano 2002, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 30 de junho de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DA DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º - Em cumprimento ao disposto no § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e no § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município, esta lei fixa as diretrizes orçamentárias do Município para o exercício de 2002, compreendendo:

I - as prioridades da administração municipal;

II - a estrutura e organização dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;

IV - as disposições relativas à dívida pública municipal;

V - as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Município;

VII - as disposições gerais.

Parágrafo único - Integram esta lei os seguintes Anexos:

I - de Prioridades da administração municipal;

II - de Metas Fiscais, elaborado em conformidade com os §§ 1º e 2º , do artigo 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, inclusive os anexos de Evolução do Patrimônio Líquido da Prefeitura nos últimos três exercícios e de Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Instituto de Previdência do Município de São Paulo - IPREM;

III - de Riscos Fiscais, elaborado em conformidade com o § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

MUNICIPAL

Art. 2º - Em consonância com o § 2º do artigo 165 da Constituição Federal e com o § 2º do art. 137 da Lei Orgânica do Município, as prioridades para o exercício financeiro de 2002 são especificadas no Anexo I que integra esta lei.

§ 1º - A maioria dessas prioridades, com exceção daquelas relativas a obrigações constitucionais, contratuais e legais, reflete as preferências da população, representada pelas lideranças locais, aferidas nas 15 Plenárias de Diretrizes Orçamentárias realizadas em toda a cidade, no mês de março de 2001.

§ 2º - A execução orçamentária de 2002 deverá respeitar tais prioridades, sem que isso constitua óbice à efetiva programação das despesas.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS

ORÇAMENTOS

Art. 3º - O projeto de lei orçamentária do Município de São Paulo, relativo ao exercício de 2002, deve assegurar os seguintes princípios de justiça, de controle social e de transparência na elaboração e execução do orçamento:

I - o princípio de justiça social implica assegurar, na elaboração e execução do orçamento, projetos e atividades que venham a reduzir as desigualdades entre indivíduos e regiões da cidade, bem como combater a exclusão social;

II - o princípio de controle social implica assegurar a todo cidadão a participação na elaboração e no acompanhamento do orçamento, através dos instrumentos previstos nesta lei;

III - o princípio de transparência implica, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização de todos os meios disponíveis para garantir o real acesso dos munícipes às informações relativas ao orçamento.

Art. 4º - Será assegurada aos cidadãos a participação no processo de elaboração, execução e fiscalização do orçamento de 2002, nas áreas de educação e saúde, por meio de assembléias distritais, a serem convocadas especialmente para esse fim, pelo governo municipal.

Parágrafo único - O processo de decisão sobre as prioridades que nortearão os dispêndios com atividades e projetos vinculados a programas será objeto de regulamentação, a ser publicada com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias do início das assembléias distritais.

Art. 5º - Fica criado, para o orçamento de 2002 e acompanhamento de sua execução, o Conselho de Orçamento Participativo, constituído por representantes eleitos pelas plenárias de delegados distritais do orçamento participativo, com delegação referida à vigência desse orçamento. As plenárias distritais citadas serão constituídas por delegados eleitos pela população presente às assembléias distritais referidas no artigo 4º.

§ 1º - O Conselho de que trata o caput deste artigo tem por atribuição subsidiar a elaboração do projeto de lei orçamentária anual e acompanhar e fiscalizar a execução orçamentária.

§ 2º - O disposto neste artigo não retira as competências estabelecidas no artigo 55 da Lei Orgânica do Município quanto aos Conselhos de Representantes Regionais, que, assim que aprovada sua regulamentação e uma vez implementados, deverão exercê-las.

Art. 6º - O projeto de lei orçamentária anual do Município de São Paulo será elaborado em observância às diretrizes fixadas nesta lei, ao artigo 137 da Lei Orgânica do Município, à legislação federal aplicável à matéria e, em especial, ao equilíbrio entre receitas e despesas e compreenderá:

I - o orçamento fiscal referente aos poderes do Município, e seus órgãos;

II - os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais;

III - o orçamento de investimento das empresas em que o Município, direta e indiretamente, detenha a maioria do capital social;

IV - os orçamentos dos fundos municipais;

V - o demonstrativo das obras e serviços públicos cujos recursos sejam oriundos de outorga, de concessão, de permissão, de autorização, de cessão, de transmissão ou quaisquer atos do poder público municipal que impliquem qualquer tipo de reciprocidade por parte da iniciativa privada.

Parágrafo único - A inclusão de determinada obra ou serviço público do demonstrativo a que se refere o inciso V deste artigo não elide a necessidade de autorização legislativa específica, quando couber, nos termos da legislação em vigor.

Art. 7º - O projeto de lei orçamentária anual poderá conter autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares através de decretos do Executivo.

Parágrafo único - Os decretos de abertura de créditos adicionais suplementares, autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados de justificativa em relação às dotações orçamentárias a serem anuladas ou a eventuais recursos do excesso de arrecadação.

Art. 8º - Na proposta orçamentária, a discriminação da despesa por função de que tratam o inciso I, do § 1º, do art. 2º, e § 2º, do art. 8º, ambos da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964, será atualizada de acordo com a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministro de Estado do Orçamento e Gestão.

Art. 9º - Para efeito desta lei, entende-se por:

I - programa, o instrumento de organização da ação governamental visando a concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no plano plurianual;

II - atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação do governo;

III - projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; e

IV - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.

Parágrafo único - Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e a subfunção às quais se vinculam.

Art. 10 - Os projetos e atividades constantes do programa de trabalho dos órgãos e unidades orçamentárias deverão ser identificados, em conformidade com o disposto no § 8º, do artigo 137, da Lei Orgânica do Município de São Paulo, individualizando-os segundo a sua localização distrital, dimensão, características principais e custo, atribuindo-se as mesmas unidades físicas de medida para cada projeto e atividade, apresentados em quadros por órgão e estes reagregados em novos quadros pelo conjunto dos projetos e atividades previstos para cada distrito administrativo e respectiva administração regional.

Parágrafo único - Sempre que possível, os projetos e atividades serão regionalizados.

Art. 11 - Os orçamentos das entidades autárquicas e fundacionais compreenderão:

I - O programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional-programática de cada órgão, apresentando a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições do artigo 9º desta lei e de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - O demonstrativo da receita, por órgãos, de acordo com a fonte e a origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 12 - Os orçamentos dos fundos compreenderão:

I - o programa de trabalho e os demonstrativos da despesa por natureza e pela nova classificação funcional, apresentando, sempre que possível, a despesa por função, programa, atividade e operação especial, de acordo com definições do artigo 9º desta lei e de acordo com as especificações da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

II - o demonstrativo da receita, de acordo com a fonte e origem dos recursos (recursos próprios, transferências, operações de crédito).

Art. 13 - O orçamento de investimento, previsto no inciso III do artigo 6º desta lei, discriminará para cada empresa:

I - os objetivos sociais, a base legal de instituição, a composição acionária e a descrição da programação de investimentos para o ano 2002;

II - o demonstrativo de investimentos especificados por projetos de acordo com as fontes de financiamentos (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes);

III - o demonstrativo de fontes e usos especificando a composição dos recursos totais por origem (recursos próprios, recursos do Tesouro Municipal, operações de crédito, outras fontes), e das aplicações por natureza de despesa (custeio, serviço da dívida, investimento).

Art. 14 - A proposta orçamentária, a ser encaminhada pelo Executivo à Câmara Municipal, até 30 de setembro de 2001, compor-se-á de:

I - mensagem;

II - projeto de lei orçamentária anual;

III - tabelas explicativas, a que se refere o inciso III do artigo 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;

IV - tabelas identificando os projetos e atividades, conforme artigo 10 desta lei;

V - demonstrativos dos efeitos sobre as receitas e despesas decorrentes das isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia;

VI - relação de projetos e atividades constantes do projeto de lei orçamentária, com sua descrição e codificação, detalhados por elementos de despesa;

VII - anexo dispondo sobre as medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado, de que trata o inciso II, do artigo 5º, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000;

VIII - anexo com demonstrativo da compatibilidade da programação dos respectivos orçamentos com os objetivos e metas constantes do documento de que trata o inciso II, do parágrafo único, do artigo 1º, desta lei;

IX - reserva de contingência, estabelecida na forma desta lei;

X - demonstrativo com todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual, e as receitas que a atenderão;

XI - anexo com demonstrativo do refinanciamento da dívida pública municipal;

XII - demonstrativo das preferências da população, por regionais, aferidas nas quinze plenárias de diretrizes orçamentárias, realizadas no mês de março, conforme artigo 2º, § 1º, desta lei.

§ 1º - A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:

I - avaliação das necessidades de financiamento do setor público municipal, explicitando receitas e despesas, bem como indicando os resultados primário e nominal;

II - justificativa da estimativa e da fixação, respectivamente, dos principais agregados da receita e da despesa, observado, na previsão da receita, o disposto no art. 12, da Lei Complementar 101, de 04 de maio de 2000;

III - demonstrativo do cumprimento da legislação que dispõe sobre a aplicação de recursos resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, em especial do disposto no artigo 208 da Lei Orgânica do Município de São Paulo e conforme disposições da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

IV - demonstrativo do cumprimento da Emenda Constitucional nº 29/2000;

V - justificativa para eventuais alterações em relação às determinações contidas nesta lei.

§ 2º - Os quadros e tabelas da proposta orçamentária deverão ser encaminhados em suporte físico que permita o imediato processamento eletrônico dos dados, sem prejuízo da apresentação usual, devendo os poderes Executivo e Legislativo prover os recursos necessários ao adequado processamento dessas informações.

§ 3º - Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar cópias na forma usual e por meio digital, do referido projeto, para a Câmara Municipal, a cada um dos Vereadores, à Assessoria da Comissão de Finanças e Orçamento e à Biblioteca, assim como para o Tribunal de Contas do Município de São Paulo e para o Ministério Público.

§ 4º - O Poder Executivo tornará disponíveis, pela rede de computadores Internet, cópia da proposta orçamentária, no mesmo prazo estabelecido pelo § 3º deste artigo, cópia da lei orçamentária e respectivos Anexos, em até 10 (dez) dias após sua publicação e relatório resumido da execução orçamentária em até 30 (trinta) dias após o encerramento de cada bimestre.

§ 5º - Até 10 (dez) dias após o envio da proposta orçamentária, o Executivo deverá encaminhar cópias do referido projeto para o Fórum de Acompanhamento do Orçamento da Cidade de São Paulo, como também aos Fóruns de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente, da Assistência Social da Cidade de São Paulo, das Organizações que trabalham com População de Rua, da Economia Solidária, da Educação e de Mutirões de São Paulo, e aos Conselhos de todos os fundos municipais existentes.

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES DA RECEITA

Art. 15 - As diretrizes da receita para o ano 2002 impõem o contínuo aperfeiçoamento da administração dos tributos municipais, com vistas ao incremento real das receitas próprias, bem como a cooperação entre o poder público e a iniciativa privada, incluindo a concessão de incentivos fiscais, que possam vir a contemplar, entre outras, iniciativas que não sejam agressivas ao meio ambiente ou que contribuam para o desenvolvimento ambientalmente sustentável.

Parágrafo único - As receitas municipais deverão possibilitar a prestação de serviços e execução de investimentos de qualidade no município, a fim de possibilitar e influenciar o desenvolvimento econômico local, seguindo princípios de justiça tributária.

Art. 16 - Poderão ser apresentados projetos de lei dispondo sobre as seguintes alterações na área da administração tributária, observados, quando possível, a capacidade econômica do contribuinte e, sempre, a justa distribuição de renda:

I - atualização da planta genérica de valores do Município;

II - revisão e atualização da legislação sobre Imposto Predial e Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamento, remissões ou compensações, descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;

III - instituição de taxas pela prestação de serviços, com a finalidade de custear serviços específicos e divisíveis colocados à disposição da população;

IV - revisão e atualização da legislação sobre a contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

V - revisão da legislação referente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza;

VI - revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre a Transmissão Inter-Vivos e de Bens Imóveis e de direitos reais sobre imóveis;

VII - revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia administrativo;

VIII - revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e a justiça fiscal, bem como minimizar situações de despesa com lançamentos e cobrança de valores irrisórios;

IX - concessão de incentivos fiscais ou outros mecanismos tributários que permitam o atendimento das diretrizes do artigo 15 desta lei;

X - revisão da legislação sobre o uso do subsolo e do espaço aéreo da cidade;

XI - adequação da legislação tributária municipal em decorrência de alterações nas normas estaduais e/ou federais.

XII - projetos de modernização dos procedimentos de administração tributária, especialmente quanto ao uso dos recursos de informática;

XIII - projetos para operação de revisão cadastral, incluindo análises diferenciadas por renda familiar "per capita", com verificação de números de pessoas desempregadas, e também tratando da possibilidade de isenção ou cobrança de menor valor do IPTU às famílias que possuam portadores de deficiência;

XIV - projetos para operação de revisão cadastral, envolvendo contribuintes de maior expressão, criando estudos para que haja critérios diferenciados quanto aos cálculos do IPTU a esses contribuintes, para que possam acompanhar o processo de cálculo.

§ 1º - Os projetos de lei que objetivem modificações no Imposto Predial e Territorial Urbano deverão explicitar todas as alterações em relação à legislação atual, de tal forma que seja possível calcular o impacto da medida no valor do tributo.

§ 2º - Considerando o disposto no art. 11, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, poderão ser adotadas as medidas necessárias à instituição, previsão e efetiva arrecadação de tributos de competência constitucional do Município.

§ 3º - Caso sejam apresentados projetos relativos ao inciso II deste artigo, inclusive e notadamente com relação à progressividade do imposto ali mencionado, deverão ser realizadas consultas à sociedade civil, através de audiências públicas.

Art. 17 - Será viabilizado, através da legislação pertinente, fomento, por meio de incentivo fiscal, às áreas da cultura e desporto, visando estabelecer parcerias com o setor privado.

Art. 18 - O projeto da lei orçamentária anual poderá considerar, na previsão de receita, a estimativa de arrecadação decorrente das alterações na legislação tributária proposta pelo Executivo nos termos do artigo 16.

§ 1º - As receitas estimadas na forma do caput deste artigo, deverão ser vinculadas às despesas detalhadas por projetos e atividades.

§ 2º - A execução das despesas de que trata o parágrafo anterior ficará condicionada à aprovação das alterações propostas para a legislação tributária.

Art. 19 - Os projetos de lei de concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverão estar acompanhados de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes e deverão atender às disposições contidas no art. 14, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 20 - O projeto de lei orçamentária poderá computar, na receita:

I - operações de crédito autorizadas por lei específica, nos termos do § 2º do artigo 7º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, observados o disposto no § 2º, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

II - operações de crédito a serem autorizadas na própria lei orçamentária, observados o disposto no § 2º, do artigo 12, no artigo 32, ambos da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, no inciso III, do artigo 167, da Constituição Federal, assim como, se for o caso, os limites e condições fixados pelo Senado Federal;

III - os efeitos de programas de alienações de bens imóveis e de incentivos ao pagamento de débitos inscritos na dívida ativa no Município;

IV - O disposto no artigo 18 desta lei, observado o § 2º do mesmo.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e II, a lei orçamentária anual deverá conter demonstrativos especificando, por operações de crédito, as dotações ao nível de projetos e atividades, a serem financiadas com tais recursos.

§ 2º - A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000.

§ 3º - Nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, dependerão de autorização legislativa a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro.

Art. 21 - É vedado consignar na lei orçamentária crédito com finalidade imprecisa ou com dotação ilimitada.

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DA DESPESA

Art. 22 - Além da observância das prioridades fixadas nos termos do artigo 2º desta lei, a lei orçamentária somente incluirá novos projetos e despesas obrigatórias de duração continuada se:

I - tiverem sido adequadamente atendidos todos os que estiverem em andamento;

II - tiverem sido contempladas as despesas de conservação do patrimônio público;

III - tiverem perfeitamente definidas suas fontes de custeio;

IV - os recursos alocados viabilizarem a conclusão de uma etapa ou a obtenção de uma unidade completa, considerando-se as contrapartidas exigidas quando da alocação de recursos federais, estaduais ou de operações de crédito.

Parágrafo único - As prioridades citadas no caput deste artigo e definidas no Anexo I poderão ser alteradas em função de consulta à sociedade civil, conforme estabelecido no artigo 4º desta lei.

Art. 23 - A execução dos programas de investimentos descritos no Anexo I desta lei obedecerá a seguinte ordem de prioridades:

I - investimentos em fase de execução que poderão terminar em 2002;

II - investimentos em fase de execução que não terminarão em 2002;

III - investimentos iniciados e completados em 2002;

IV - investimentos iniciados em 2002, e que não terminarão em 2002.

Parágrafo único - A ordem de execução dos investimentos poderá ser alterada em função da consulta à sociedade civil, conforme estabelecido nos artigos 4º e 5º desta lei, condicionada à prévia autorização legislativa.

Art. 24 - Nos casos de despesas obrigatórias de caráter continuado, a que se refere a parte final do caput do artigo 22 desta lei, também deverão ser obedecidas as disposições contidas nos §§ do artigo 17, da Lei Complementar nº.101, de 04 de maio de 2000.

Art. 25 - A lei orçamentária somente contemplará dotação para investimento com duração superior a um exercício financeiro se o mesmo estiver contido no Plano Plurianual ou em lei que autorize sua inclusão.

Art. 26 - A lei orçamentária conterá dotação para reserva de contingência, no valor até 0,2% (dois décimos por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2002, destinada ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

Art. 27 - No exercício financeiro de 2002, as despesas com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo observarão as disposições contidas nos artigos 18, 19 e 20, da Lei Complementar n.º 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 28 - O Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando a revisão do sistema de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, de forma a:

I - melhorar a qualidade do serviço público através da valorização do servidor municipal, reconhecendo a função social do seu trabalho;

II - proporcionar desenvolvimento profissional dos servidores municipais, através de programas de treinamento dos recursos humanos;

III - proporcionar desenvolvimento pessoal dos servidores municipais, através de programas informativos, educativos e culturais;

IV - melhorar as condições de trabalho, equipamentos e infra-estrutura, especialmente no que concerne à saúde, alimentação, segurança no trabalho e justa remuneração.

Parágrafo único - Observadas as disposições contidas no artigo anterior, o Executivo poderá encaminhar projetos de lei visando:

I - a concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação e a extinção de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - provimento de cargos e contratações de emergência estritamente necessárias, respeitada a legislação municipal vigente.

Art. 29 - Observadas as disposições contidas no artigo 27, o Legislativo poderá encaminhar projetos de lei ou deliberar sobre projetos de resolução, conforme o caso, visando a realização de reforma administrativa de sua estrutura, bem como a revisão do seu quadro de pessoal, particularmente do plano de cargos, carreiras e salários, em especial:

I - concessão, absorção de vantagens e aumento de remuneração de servidores;

II - a criação, extinção, a modificação das formas de provimento de cargos públicos, bem como a criação, extinção e alteração da estrutura de carreiras;

III - o provimento de cargos e contratação estritamente necessários, respeitada a legislação municipal vigente;

IV - a criação e a extinção de unidades administrativas e a definição, de acordo com a legislação em vigor, de novas formas de custeio de atividades indispensáveis ao exercício dos mandatos parlamentares, na perspectiva de atendimento aos princípios da razoabilidade, da modicidade e da eficiência.

Art. 30 - A criação ou ampliação de cargos, além daqueles mencionados nos artigos anteriores, atenderá também aos seguintes requisitos:

I - existência de prévia dotação orçamentária, suficiente para atender às projeções de despesa com pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;

II - inexistência de cargos, funções ou empregos públicos similares vagos e sem previsão de uso na Administração, ressalvada sua extinção ou transformação decorrente das medidas propostas;

III - resultar de ampliação, decorrente de investimentos ou de expansão de serviços devidamente previstos na lei orçamentária anual.

Parágrafo único - Os projetos de lei ou de resolução de criação ou ampliação de cargos deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos de que trata este artigo, e àqueles da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal.

Art. 31 - É prioridade do Executivo, no tratamento do endividamento municipal:

I - ao longo do exercício de 2002, buscar reduzir o comprometimento do serviço da dívida, atualmente fixado em 13% (treze por cento) da receita corrente líquida;

II - procurar renegociar os termos globais do contrato de confissão, consolidação, promessa de assunção e refinanciamento de dívida de 3 de maio de 2000, nos termos da Resolução nº 26/2000 do Senado Federal;

III - articular junto ao Senado Federal a alteração do artigo 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 32 - A proposta orçamentária do Tribunal de Contas do Município será encaminhada ao Executivo na forma, prazo e conteúdo estabelecidos por este Poder, devendo aquele órgão, concomitantemente, remeter, à Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal, cópia da referida proposta, para elaboração de parecer sobre a matéria, a ser enviado ao Poder Executivo.

Art. 33 - As despesas com publicidade de interesse do Município restringir-se-ão aos gastos necessários à divulgação de investimentos e serviços públicos efetivamente realizados e de campanhas de natureza educativa ou preventiva, excluídas as despesas com a publicação de editais e outras legais.

Parágrafo único - Os recursos necessários às despesas referidas no caput deste artigo deverão onerar as seguintes dotações:

I - publicações de interesse do Município;

II - publicações de editais e outras legais.

Art. 34 - A lei orçamentária poderá autorizar a realocação de recursos, no último trimestre do exercício, entre as Secretarias da Educação, da Assistência Social, da Saúde e da Habitação e Desenvolvimento Urbano.

Art. 35 - Até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária anual, o Executivo deverá fixar a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso.

Parágrafo único - Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, no exercício em que ocorrer o ingresso, tolerando-se a complementação até o primeiro trimestre do exercício seguinte.

Art. 36 - Se verificado ao final de um bimestre que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta lei, deverá ser promovida a limitação de empenho e movimentação financeira, nos 30 (trinta) dias subseqüentes.

§ 1º - A limitação a que se refere o caput será fixada em Decreto, em montantes por Secretaria e para o Legislativo, conjugando-se as prioridades da Administração previstas nesta lei e respeitadas as despesas que constituem obrigações constitucionais e legais de execução, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida;

§ 2º - As Secretarias deverão considerar, para efeito de conter as despesas, preferencialmente, os recursos orçamentários destinados às despesas de capital relativas a obras e instalações, equipamentos e material permanente, e despesas correntes não afetas a serviços básicos.

§ 3º - No caso de restabelecimento da receita prevista, ainda que parcial, a recomposição das dotações cujos empenhos foram limitados dar-se-á de forma proporcional às reduções efetivadas.

§ 4º - Entender-se-á como receita não suficiente a comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais desta lei, determinando assim a limitação de empenhos e de movimentação financeira a que se refere o caput, quando for apurado entre a receita estimada e a efetivamente arrecadada uma diferença de 2% (dois por cento).

Art. 37 - O Município alocará recursos destinados à valorização da terceira idade, com a implementação de eventos culturais, sociais e esportivos, cursos de atualização nos diversos setores de atividade e práticas voltadas ao lazer e ao entretenimento.

Art. 38 - Serão garantidos os valores necessários para as atividades e melhoria do Corpo de Bombeiros.

Art. 39 - Fica vedada, no exercício financeiro de 2002, a execução de despesas relativas às atividades do equipamento denominado "Incinerador Vergueiro", devendo o Poder Público tomar as providências para evitar a solução de continuidade da destinação final dos resíduos de saúde.

Art. 40 - Para efeito da destinação mínima obrigatória de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino público municipal, conforme o disposto na legislação municipal vigente, as Transferências Correntes da União, decorrentes da desoneração do ICMS das exportações, energia elétrica e dos bens de ativos fixos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetivamente realizadas, serão consideradas receitas de impostos próprios, tanto o principal como os acessórios, no mês de referência.

Art. 41 - Para viabilizar a implementação da descentralização em atenção ao artigo 55 da Lei Orgânica do Município, as unidades orçamentárias "Administrações Regionais" serão renominadas "Subprefeituras", assim que essas forem regulamentadas em lei e a elas agregadas atividades descentralizadas.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42 - No projeto de lei orçamentária, as receitas e despesas poderão ser orçadas segundo os preços vigentes em junho de 2001 ou segundo os preços correntes previstos para o ano 2002.

§ 1º - Se orçadas a preços vigentes em junho de 2001, a lei orçamentária anual poderá estabelecer critérios de atualização das dotações orçamentárias a serem aplicados durante o exercício de 2002 de forma a manter o valor real dos projetos e atividades previstos no orçamento, tendo como limite o comportamento da receita.

§ 2º - Caso implementada a sistemática de atualização de que trata o parágrafo anterior, a justificativa para reajuste das dotações orçamentárias deverá discriminar a receita prevista em receita própria e receita de operações de crédito, detalhada no nível de alínea.

§ 3º - A atualização de que tratam os parágrafos anteriores deste artigo, se acolhida na lei orçamentária, ocorrerá observando-se idêntica proporção para cada projeto e atividade, assim como para os elementos de despesa a eles vinculados.

§ 4º - Para os efeitos desta lei, considera-se como receita própria o somatório das receitas correntes e de capital, com exceção das receitas de operações de crédito, de acordo com as definições dadas pela Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 43 - As emendas apresentadas ao projeto de lei orçamentária obedecerão o regulamento a ser baixado pela Comissão de Finanças e Orçamento da Câmara Municipal de São Paulo.

Art. 44 - Durante o ano, serão encaminhados detalhamentos de eventuais alterações referentes ao demonstrativo de que trata o inciso V do artigo 6º desta lei.

Art. 45 - As empresas da Administração Pública Direta e Indireta da Prefeitura Municipal de São Paulo deverão, nos termos da Resolução nº 5/98, da Câmara Municipal de São Paulo, publicar seu balanço social ao fim do exercício de 2002 no Diário Oficial do Município.

Art. 46 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 02 de julho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 02 de julho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

ANEXOS INTEGRANTES À LEI Nº 13.161, DE 02 DE JULHO DE 2001

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO I - ANEXO DE PRIORIDADES NA ALOCAÇÃO DE RECURSOS NA LEI ORÇAMENTÁRIA 2002

A - ATIVIDADES LIGADAS A PROGRAMAS

1 - Programas na área de educação, com ênfase na melhoria do ensino infantil e fundamental e na implementação do período integral, onde for possível;

2 - Melhoria das ações e serviços de saúde, articulando ações preventivas e assistenciais a partir da habilitação do município à gestão plena do sistema tal como prevista no Sistema Único de Saúde (SUS), dando-se ênfase aos Programas de Defesa e Prevenção contra o Uso de Drogas, Fumo e Alcoolismo através de palestras no ensino fundamental da rede municipal de ensino e incluindo Programa de Prevenção ao Diabetes e à Anemia Infantil na rede municipal de ensino através de parcerias; novas formas de gestão na implantação do SUS serão garantidas, respeitando a prioridade com funcionários concursados e os equipamentos sob responsabilidade do Poder Público;

3 - Desenvolvimento de programas de estímulo às práticas esportivas e de lazer, com especial atenção às crianças, adolescentes, idosos e aos portadores de deficiência;

4 - Implantação dos Programas Renda Mínima, Começar de Novo, Bolsa-Trabalho, Banco do Povo e MOVA;

5 - Implementação e difusão de programas culturais, valorizando as atividades artesanais, criando e ampliando cursos e oficinas artesanais;

6 - Melhoria do trânsito e do transporte coletivo, inclusive estudos para implantação de uma empresa pública operadora do sistema de transportes;

7 - Programas de combate à violência e operação e manutenção da Guarda Civil Metropolitana, com ênfase no policiamento comunitário;

8 - Programas sociais de assistência, com ênfase no atendimento de crianças, adolescentes, idosos, portadores de deficiência e moradores de rua, incluindo assistência médica e psico-social às adolescentes moradoras de rua;

9 - Programas de preservação ambiental, manutenção de áreas verdes e conservação de praças, parques e jardins;

10 - Limpeza em geral e coleta de lixo, ampliando e fortalecendo o programa de coleta seletiva de lixo, reforçando a separação do lixo recolhido, úmido do seco, e incluindo coleta seletiva e de material reciclado descartado como lixo pelos órgãos integrantes da Administração Direta e Indireta;

11 - Programas de alimentação e nutrição, com ênfase na melhoria da merenda escolar;

12 - Estudos para implementação de sistema integrado de Defesa Civil com o Corpo de Bombeiros, inclusive na sua operação e manutenção;

13 - Operação e Manutenção do Corpo de Bombeiros, priorizando estudos visando a melhoria no pronto atendimento;

14 - Melhoria do trânsito e do transporte coletivo, implantação de uma empresa pública operadora do sistema de transportes;

15 - Programas de habitação de interesse social, com ênfase em habitação nas áreas consolidadas da cidade, urbanização e regularização fundiária dos loteamentos clandestinos, irregulares e favelas da cidade;

16 - Implementação das Subprefeituras e Reforma Administrativa;

17 - Programas voltados à efetivação de políticas públicas específicas às mulheres, com ênfase nas áreas de saúde, prevenção de gravidez na adolescência, trabalho, profissionalização e auto-sustentação, alfabetização de mulheres jovens e adultas, violência sexual e doméstica, discriminação racial, transporte e habitação;

18 - Programa de incentivo à Doação de Sangue;

19 - Estudos para implantação de terapias naturais como a massoterapia, fitoterapia, terapia floral, acupuntura, hidroterapia, cromoterapia e outras;

20 - Programas específicos de combate ao desemprego e suas conseqüências, bem como Programas de Estágio de estudantes nos órgãos da Administração Pública;

21 - Incentivo ao turismo na Cidade de São Paulo;

22 - Conservação de vias públicas.

B - PROJETOS LIGADOS A PROGRAMAS

1 - Construção de habitação de interesse social (Mutirão e Autogestão, Procav - Guarapiranga-Billings, Prover - Verticalização de Favelas, produção de conjuntos habitacionais), reforma e requalificação de edificações em áreas consolidades e programas relacionados;

2 - Obras de canalização e retificação de córregos, visando combater enchentes;

3 - Construção e reforma de creches;

4 - Obras de infra-estrutura viária, incluindo pavimentação de ruas e avenidas, obras complementares e programas comunitários PPUC, construção de postos comunitários da Guarda Civil Metropolitana, em particular nas zonas periféricas;

5 - Reforma e Construção de Centros Esportivos, Balneários, Mini-Balneários e Quadras Poli-Esportivas, priorizando os bairros da periferia;

6 - Construção e Reforma de Bibliotecas, Casas de Cultura e equipamentos culturais;

7 - Construção de Postos de Saúde;

8 - Construção de EMEIs;

9 - Construção de Praças, Parques e criação de Áreas Verdes, priorizando a reforma de inúmeras praças em estado de abandono, tornando-as centros de lazer para a população;

10 - Construção de Hospitais;

11 - Ampliação da Rede de Iluminação Pública, priorizando a instalação de pontos de luz em ruas não iluminadas;

12 - Construção de EMEFs;

13 - Urbanização e Regularização Fundiária dos loteamentos clandestinos e irregulares e de favelas (inclusive o Programa de Reassentamento-Procav) e execução de melhorias dos conjuntos habitacionais de interesse social existentes;

14 - Revitalização e Recuperação do Centro de São Paulo;

15 - Construção de terminais de ônibus, participação na construção do Rodoanel Metropolitano, participação na construção do sistema de transporte público metroviário, implantação de corredores de ônibus, conclusão da primeira linha do Programa Veículos Leves sobre Pneus - Fura-Fila;

16 - Construção de Postos para o Corpo de Bombeiros;

17 - Construção de repúblicas para Terceira Idade;

18 - Conclusão das obras de segurança do conjunto arquitetônico da Câmara Municipal;

19 - Projeto de informatização para apoio da gestão pública, para inclusão digital e melhoria do serviço público;

20 - Programa de desfavelização - inventário social de aglomerados urbanos;

21 - Obras nos próprios de Administrações Regionais.

C - OBRIGAÇÕES CONSTITUCIONAIS, CONTRATUAIS E LEGAIS

* Pagamento das parcelas do refinanciamento da dívida, conforme contrato celebrado com a União, em 03.04.2000;

* Pagamento da dívida judiciária (precatórios) - Emenda Constitucional n.º 29/2000;

* Estudos para implementação do sistema previdenciário próprio dos servidores municipais;

* Outras obrigações constitucionais, contratuais e legais.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DAS METAS RELATIVAS A 2000

1 - RECEITAS

As metas fiscais da Receita estabelecidas, em 2000, no "Anexo de Metas Fiscais para 2001" mostraram-se inferiores àquelas que estão sendo observadas e previstas neste ano.

As Receitas Correntes, que foram estimadas em R$ 7.207,8 milhões para 2000, fecharam, em 31/12/2000, no montante de R$ 7.753,4 milhões, correspondendo a um acréscimo de 7,6%. Esta diferença deveu-se, basicamente, ao crescimento significativo da Receita Tributária e de Transferências no 2º semestre de 2000, com destaque para ICMS e ISS, devido, fundamentalmente, à melhoria da atividade econômica, aumento dos preços públicos e à anistia do ICMS concedida pelo Estado.

No caso das Receitas de Capital, estimadas em R$ 165,4 milhões, alcançaram, no final de 2000, R$ 161,2 milhões, mostrando-se ligeiramente inferior à prevista.

Desta forma, a Receita Total realizada da PMSP foi 7,34% maior que a estimada no "Anexo de Metas Fiscais".

2 - DESPESAS

A execução da despesa no exercício de 2000 foi totalmente atípica em função, principalmente, do advento da Lei de Responsabilidade Fiscal em 04 de maio de 2000.

Empenhos foram inibidos, as liquidações da despesa, a partir de novembro, ficaram condicionadas à prévia autorização do gabinete da Secretaria de Finanças, liquidações foram unilateralmente canceladas pela Secretaria de Finanças em dezembro.

A parcela do serviço da dívida, devida em dezembro, decorrente do contrato de refinanciamento assinado com a União, ficou para ser paga em janeiro. O reajuste de 3,26%, devido a partir de novembro/2000, não foi incorporado à folha de pagamento, ficando, portanto, as despesas relativas a novembro, dezembro e 13º salário para serem pagas em 2001. A gratificação de férias, cujo pagamento deveria ter sido efetuado em dezembro/2000, também foi postergada para janeiro de 2001.

Por fim, em 29.12.2000, através do Decreto nº 40.223, foram cancelados R$ 534,9 milhões de empenhos e R$ 195,2 milhões de Restos a Pagar de exercícios anteriores ao de 2000.

Durante o exercício não foram transferidos recursos de obrigações patronais ao IPREM, o mesmo ocorrendo com os "ressarcimentos" ao Instituto. As empresas municipais deixaram de receber recursos da Prefeitura, acumulando dívidas com fornecedores e prestadores de serviço. Os pagamentos às concessionárias de serviços públicos foram feitos em montantes mínimos, não representando, no final de cada exercício, mais do que 20,0% do devido.

Não houve, praticamente, pagamentos de precatórios em 2000 (pagou-se apenas cerca de R$ 15,3 milhões).

Com isso, perde qualquer sentido a análise das metas fiscais constantes da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei 13.103/2000, com as despesas efetivamente realizadas no exercício.

O resultado final do exercício apresenta uma despesa realizada (empenhada) de R$ 6.618,3 milhões, 10,2% inferior à fixada nas metas fiscais, R$ 7.373,2 milhões.

3 - RESULTADO PRIMÁRIO E NOMINAL

Como conseqüência dessa atípica execução orçamentária, foram obtidos resultados primário e nominal superavitários, respectivamente em R$ 1.661,7 milhões e R$ 1.293,3 milhões.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004

RECEITA (A) 7.029,6 7.320,7 8.158,8 8.026,0 8.886,0 9.280,1 9.564,0

Receitas Correntes 6.989,6 7.287,7 8.102,8 7.967,7 8.827,3 9.221,4 9.505,3

Receita Tributária 3.466,9 3.358,2 3.488,1 3.631,9 4.159,8 4.291,8 4.428,3

Transferências Correntes 2.866,5 3.180,1 3.406,0 3.515,3 3.779,6 4.040,7 4.187,0

Outras Correntes 656,2 749,5 1.208,7 820,5 887,9 888,9 890,0

Receitas de Capital (1) 40,0 32,9 56,1 58,3 58,7 58,7 58,7

DESPESA (B) 6.883,4 7.645,6 6.422,2 7.143,1 7.772,7 8.138,1 8.407,0

Despesas Correntes 5.868,9 6.581,1 5.603,4 6.336,7 6.902,7 7.213,1 7.437,0

Despesas de Custeio 5.283,8 5.548,8 4.139,7 4.926,8 5.400,8 5.644,2 5.819,8

Transferências Correntes (2) 585,1 1.032,2 1.463,7 1.409,9 1.501,9 1.568,9 1.617,2

Despesas de Capital 1.014,5 1.064,5 818,9 806,4 870,0 925,0 970,0

Investimentos 592,2 620,4 552,2 668,5 700,0 735,0 750,0

Inversões 147,2 141,8 114,1 77,9 80,0 90,0 100,0

Transferências de Capital (3) 275,2 302,3 152,5 60,0 90,0 100,0 120,0

RESULTADO PRIMÁRIO (A-B) 146,2 (324,9) 1.736,6 882,9 1.113,3 1.142,0 1.157,0

JUROS DA DÍVIDA (C) 343,4 241,3 385,1 771,3 905,6 942,3 972,4

RESULTADO NOMINAL A - (B+C) (197,1) (566,2) 1.351,5 111,6 207,7 199,7 184,6

OPERAÇÕES DE CRÉDITO LÍQUIDAS (D) 10,6 10,5 3,2 48,4 32,3 20,3 15,4

Operações de Crédito + Alienações 1.782,2 136,4 112,4 200,0 224,2 224,1 224,1

(-) Amortizações 1.771,6 125,9 109,2 151,6 191,9 203,8 208,7

RESULTADO ORÇAMENTÁRIO (A+D) - (B+C) (186,5) (555,8) 1.354,7 160,0 240,0 220,0 200,0

DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES (4) - - - 160,0 240,0 220,0 200,0

DÍVIDA FUNDADA (5) 11.061,0 12.842,9 14.448,6 14.445,0 14.604,6 14.330,9 14.178,5

(1) Exceto Operações de crédito e alienações reais correntes de 2001

(2) Exceto juros da dívida

(3) Exceto amortização da dívida

(4) Valores decorrentes do disposto § no 2º do art. 2º do Decreto 40.223/2000 e art. 2º do Decreto 40.273/2001

(5) Valores de 31.12.2000 - Inflator IPC-FIPE.

EM 29.03.01

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS PARA 2002/2004

1 - RECEITA

As hipóteses de natureza macroeconômica contidas nas estimativas da Receita consistem em:

a) inflação anual estimada em 4% para 2001 e de zero no período 2002-2004;

b) Crescimento da atividade econômica estimada em 4% ao ano no período 2002-2004.

A variação real da Receita Corrente de 2002 em relação a 2001 é de 8,6%. Isto deve-se, principalmente, às hipóteses de crescimento econômico adotadas e às políticas tributárias, em estudo, que se pretende implementar a partir de 2002. Diante disso, os principais acréscimos de receita devem-se ao IPTU e ao ISS.

As razões básicas que explicam o aumento do IPTU estimado para 2002 são:

1.1 - A elaboração de uma nova Planta Genérica de Valores (PGV). Desde 1997, as PGVs tiveram seus valores unitários de m2 de terreno e construção atualizados por índices únicos (UFIR até 1999, zero em 2000 e IPCA em 2001). Entretanto, a unidade responsável pela atualização da PGV vem desenvolvendo métodos para aperfeiçoar os critérios de correção dos valores unitários de terreno e construção, o que permitirá a elaboração de uma nova PGV para 2002, tecnicamente melhor, que refletirá, com maior precisão, as alterações de valores ocorridas no mercado imobiliário.

1.2 - Operação de revisão cadastral, envolvendo contribuintes de maior expressão, selecionados de acordo com critérios técnicos (relação área ocupada X área de terreno, por exemplo), aproveitando, inclusive, o aumento do efetivo de inspetores fiscais.

1.3 - A possibilidade de adoção de alíquotas progressivas como um instrumento de promoção de maior justiça na cobrança dos tributos, já que levaria em consideração a capacidade contributiva, indicada no valor venal dos imóveis.

Os principais fatores explicativos do aumento do ISS são, a seguir, expostos:

1.4 - Foram iniciados estudos objetivando a adequação da legislação específica do ISS/Taxas, visando a diminuição de contestações judiciais e o combate à guerra fiscal, consequentemente, o aumento de arrecadação.

1.5 - O Departamento de Rendas Mobiliárias está elaborando o plano de modernização da administração tributária, visando agilizar as rotinas internas e dar maior eficiência à fiscalização, mantendo o maior número possível de Inspetores Fiscais em serviços externos de fiscalização.

1.6 - O setor de prestação de serviços tem crescido consideravelmente, o que acarreta o crescimento da arrecadação de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

No caso da Receita de Capital, a taxa de crescimento real de 2001 a 2004 é nula. Foram considerados para este período R$ 282,8 milhões por ano, sendo R$ 224,2 milhões de Receitas de Operações de Crédito (internas e externas).

As Operações de Crédito Internas, que equivalem a R$114,3 milhões em 2002 e R$ 119,1 milhões em 2003 e 2004, são constituídas, basicamente, do Projeto Cingapura e de solicitação de financiamento junto ao BNDES para a área de transportes e para o Programa de Modernização da Administração Tributária.

No caso das Operações de Crédito Externas, a receita, em 2002, é de R$ 109,9 milhões e é composta, principalmente, de contratos em andamento com o BID. Para os anos de 2003 e 2004, esta corresponde a um valor de R$ 105,0 milhões e se encontra em processo de negociação junto ao Banco Mundial para contratação de recursos para o PRÓ-CENTRO e para o saneamento da Bacia do Guarapiranga.

2 - DESPESA

2.1 - As despesas com o serviço da dívida (amortização e juros), incluindo-se o refinanciamento da dívida mobiliária e os encargos decorrentes dos demais contratos de empréstimos, deverão onerar 13,0% da Receita Líquida Real;

2.2 - As despesas com precatórios atendem à retomada do pagamento de precatórios de natureza alimentar, precatórios complementares e 1/10 dos passíveis de parcelamentos em função da Emenda Constitucional n.º 30/2000. Os precatórios de "pequeno valor" serão atendidos por Reserva de Contingência específica;

2.3 - As despesas com pessoal atendem a expectativa de um crescimento vegetativo de 2,0% ao ano e uma reposição salarial do funcionalismo, da ordem de 12,0%, no biênio 2002/2003;

2.4 - Os programas sociais, a partir de 2002, contarão com recursos da ordem de R$ 180,0 milhões/ano;

2.5 - As demais despesas com material de consumo e outros serviços e encargos serão contingenciadas, no sentido de se atingir a meta de reduzi-las, em termos reais, entre 10% e 15% em relação à média do triênio 98/99/2000.

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO II - ANEXO DE METAS FISCAIS

EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO

Valores Correntes

Dez/98 Dez/99 Dez/00 Dez/98 Dez/99 Dez/00

ATIVO 20.863.833.202,34 24.524.716.321,92 39.158.847.806,05 PASSIVO 20.863.833.202,34 24.524.716.321,92 39.158.847.806,05

ATIVO FINANCEIRO 69.290.091,08 70.597.000,30 96.464.660,83 PASSIVO FINANCEIRO 1.834.220.731,89 2.332.347.648,10 856.435.245,37

DISPONÍVEL 35.695.971,63 52.918.687,54 64.223.202,55

Caixa 18,54 2.640,74 193,67 Restos a Pagar 1.293.649.639,67 1.750.925.795,65 576.700.508,45

Bancos 8.922.734,46 9.299.095,18 11.138.993,89 Serviço da Dívida a Pagar 76.453.749,82 111.766.418,56 -

Bancos, Contas Especiais 2.219.400,33 1.261.936,40 1.938.288,35 Créditos de Contribuintes 9.293.481,03 8.527.244,69 25.710.403,32

Aplicações Financeiras 24.553.818,30 42.355.015,22 51.145.726,64 Depósitos Diversos 3.698.087,55 4.557.213,01 5.178.163,24

Crerdores Div. Particulares 2.077.506,18 2.563.998,28 2.299.706,64

REALIZÁVEL 33.594.119,45 17.678.312,76 32.241.458,28 Credores Diversos Públicos 243.582.881,25 248.866.591,52 246.546.463,72

Contrib. Taxa Pav. Lei-5424/57 0,01 0,01 0,01 Emprést. Por Antec. Da Rec. 205.465.386,39 205.140.386,39 -

Devedores Div. Particulares 17.549.109,44 17.678.312,75 32.241.458,27

Devedores Div. Públicos 16.045.010,00 - -

ATIVO PERMANENTE 13.614.978.607,16 14.746.453.257,64 16.606.696.573,97 PASSIVO PERMANENTE 10.939.946.197,07 13.864.490.272,02 16.593.078.430,45

Bens Móveis 124.869.277,21 140.294.343,68 184.243.237,59 DÍVIDA FUNDADA INTERNA 8.999.094.767,96 11.144.638.536,29 13.139.442.470,15

Bens Imóveis 6.581.807.019,65 7.144.483.259,48 7.340.402.490,96 Empréstimos por Contratos 957.806.393,56 1.042.678.007,05 13.139.442.470,15

Bens Industriais 0,05 0,05 0,05 Empréstimos em LFTM 8.041.288.374,40 10.101.960.529,24 -

Dívida Ativa a Cobrar 4.694.305.100,07 4.909.350.651,56 6.194.710.555,53

Ações e Outros Valores 1.255.176.143,08 1.340.933.378,54 1.496.704.803,58 DÍVIDA FUNDADA EXTERNA 755.361.222,21 1.159.531.035,37 1.309.158.773,76

Amoxarifado 23.730.453,28 26.667.168,17 32.839.015,47 Emprést. Ext. p/ Contratos 755.361.222,21 1.159.531.035,37 1.309.158.773,76

Fundos Especiais 1.247.964,40 1.678.598,50 -

Bens e Valores a Incorporar 64.777.978,75 131.256.694,66 104.149.422,84 DIVERSOS 1.185.490.206,90 1.560.320.700,36 2.144.477.186,54

Entidades Autarq. C/ Ativo 867.832.909,61 1.050.567.637,35 1.252.425.522,30 Entid. Autarq. - c/ Passivo 48.788.700,97 47.751.414,75 37.836.950,51

Inanciamentos Concedidos 1.231.761,06 1.221.525,65 1.221.525,65 Encarg. Decor. de Precat. Jud. 934.721.907,28 1.287.802.857,69 1.871.877.984,53

Encarg. Decor.das Consig.. 171.609.210,72 192.024.884,89 203.097.267,09

Parcelamento do Débito 30.370.387,93 32.741.543,03 31.664.984,41

SALDO PATRIMONIAL - 1.379.787.662,18 746.352.441,02 SALDO PATRIMONIAL 910.101.769,28 - -

PASSIVO REAL DESCOBERTO - 1.379.787.662,18 746.352.441,02 ATIVO REAL LÍQUIDO 910.101.769,28 - -

ATIVO COMPENSADO 7.179.564.504,10 8.327.878.401,80 21.709.334.130,23 PASSIVO COMPENSADO 7.179.564.504,10 8.327.878.401,80 21.709.334.130,23

Devedores por Valores 1.313.963.811,87 1.654.428.907,27 13.910.249.881,15 Vals. em Poder de Tereceiros 1.313.963.811,87 1.654.428.907,27 13.910.249.881,15

Valores de Terceiros 153.710.188,60 174.643.921,93 191.430.838,12 Credores p/ Vals. em n/Poder 153.710.188,60 174.643.921,93 191.430.838,12

Dívida Autorizada a Utilizar 1.489.134.868,95 2.034.530.243,90 1.892.778.516,02 Autorizações de Div. A Utilizar 1.489.134.868,95 2.034.530.243,90 1.892.778.516,02

Garantias Div. Da Municipalidade 1.381.521.627,07 1.486.821.357,40 2.452.158.638,92 Garantias Conc. A Terceiros 1.381.521.627,07 1.486.821.357,40 2.452.158.638,92

Diversos 2.841.234.007,61 2.977.453.971,30 3.262.716.256,02 Diversos 2.841.234.007,61 2.977.453.971,30 3.262.716.256,02

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO III - ANEXO DE RISCOS FISCAIS

1 - PASSIVOS CONTINGENTES E OUTROS RISCOS FISCAIS

1.1 - ELETROPAULO

Encontra-se em elaboração um "encontro de contas" Prefeitura X Eletropaulo, no sentido de se obter definitivamente o saldo devedor da Prefeitura em 31.12.2000. Os pagamentos à concessionária foram retomados neste exercício, a partir das contas/faturas relativas a serviços prestados em 2001. Por outro lado, a Eletropaulo tem débitos tributários inscritos na dívida ativa. Tem-se, como ordem de grandeza, uma expectativa de débito, da Prefeitura, de R$ 500,0 milhões. Pretende-se parcelar esse pagamento em prazo compatível com as possibilidades da PMSP.

1.2 - SABESP

Ingressou na justiça a cobrança de cerca de R$ 250,0 milhões, relativamente a serviços prestados à Prefeitura até o exercício de 1999. Esse débito, se devido, terá, também que ser parcelado.

1.3 - IPREM

Estima-se que o débito para com o IPREM soma cerca de R$ 1,0 bilhão. Compõe-se de consignações retidas pela PMSP e não transferidas ao Instituto, empréstimos amparados pela lei 12.158/96, ressarcimentos devidos por leis específicas e não pagos pela PMSP e, finalmente, contribuição de 2,0% a título de obrigação patronal.

1.4 - PRECATÓRIOS

O saldo devedor anual de precatórios atinge cerca de R$ 4,5 bilhões. Pretende-se definir, em lei, o que vem a ser "precatório de pequeno valor" e iniciar o mais breve possível o pagamento. Os precatórios passíveis de parcelamento em 10 anos, em função da Emenda Constitucional n.º 30/2000, terão seu décimo pago neste exercício. Paralelamente, serão retomados os pagamentos dos precatórios de natureza alimentar (dos servidores) e dos complementares (complemento de precatório pago parceladamente). Para o exercício de 2002 está prevista dotação orçamentária de "Reserva de Contingência" para o pagamento dos precatórios de pequeno valor.

1.5 - PESSOAL

Cerca de 6000 ações ainda tramitam nas varas da fazenda municipal, mantidas por servidores que buscam seus direitos pelo descumprimento, pelo Executivo, de legislação municipal. As despesas decorrentes dessas condenações são atendidas pelas dotações de pessoal e pelas dotações de precatórios de natureza alimentar, razão pela qual não se incluiu qualquer previsão na "Reserva de Contingência".

LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA 2002

ANEXO II

ANEXO DE METAS FISCAIS

AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

IPREM

INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

CÁLCULO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA EM 31/12/2000

EXPOSIÇÃO ATUARIAL

1 - OBJETIVO

O presente trabalho tem por objetivo determinar o valor do "Fundo de Previdência" do IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, a partir do capital de cobertura de cada beneficiário de pensão mensal, de acordo com o artigo 33 da Lei 9.157 de 01 de dezembro de 1980. São apresentados também, os critérios matemáticos, as bases estatísticas e financeiras, utilizadas no cálculo atuarial.

2 - BASES TÉCNICAS

2.1. Sobrevivência dos pensionistas

Tábua de Sobrevivência do Estado de São Paulo experiência 1995. ( Fundação SEADE)

2.2. Taxa de juros de 6% ao ano, sistema exponencial.

3 - BASES REGULAMENTARES

3.1. Pensionistas cujo direito ao benefício se iniciou antes de 01/08/81, na vigência das Leis nº 1.236, 147, 514 e 7.447.

3.2. Pensionistas cujo direito ao benefício se iniciou após 01/08/81, na vigência das Leis nº 9.157 e 10.828.

3.3. Dos valores das pensões, para efeitos do cálculo do Fundo de Previdência, devem ser deduzidas as parcelas de responsabilidade direta da Prefeitura, de acordo com as Leis:

. Lei 10.828/90 - Art. 27

. Art. 97 da L.O.M.

. Lei 9.927/85 - Adicional de Atividade Médica

. Orientação Normativa 02/92

. Gratificação de Nível Universitário

. Dec. 26.556/88 - Grat. Ativ. Compl. (Atend. Enferm.)

. Dec. 26.556/88 - Grat. Ativ. Compl. (Aux. Enferm.)

. Lei 10.183/86 - Adicional de Função - Engenheiros

. Lei 10.430/88 - Grat. Ativ. Médica Complem.

. Lei 10.709/88 - Reclassif. Cargo Dir. Depto. Tec.

. Lei 10.660/88 - Gratificação de 1/3

. Lei 11.549/94 - Atividades Artísticas

. Lei 11.410/93 - Profissionais da Saúde

. Lei 11.434/93 - Profissionais da Educação

. Lei 11.511/94 - Profissionais da Administração

. Lei 11.512/94 - Profissionais do Desenvolvimento Urbano

. Lei 11.663/95 - Profissionais da Promoção Social

. Lei 11.715/96 - Profissionais da Guarda Civil Metropolitana

. Lei 11.951/96 - Profissionais da Cultura, Esporte e Lazer

. Lei 12.396/97 - Magistério Municipal

. Lei 12.477/97 - Profissionais de Fiscalização

. Lei 12.568/98 - Profissionais de Desenvolvimento Urbano

. Lei 12.572/98 - Pesquisador Cultural e Assemelhantes

. Lei 12.701/98 - Abono sobre a menor Remuneração Bruta Mensal

. Dec. 40.221/00 - Enquadramento de Servidores Admitidos Estáveis - DAI ou DAS

ENTRA 4 - BASES ATUARIAIS

ENTRA 4.1

ENTRA 4.2

5 - FUNDO DE PREVIDÊNCIA

O resultado encontrado pela aplicação dos cálculos, sobre o universo de pensionistas e respectivos valores de pensão, de responsabilidade do IPREM - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO PAULO, em 31 de dezembro de 2000, é de:

5.1. Pensionistas cujo benefício foi concedido nas bases regulamentares especificadas em 3.1.:

R$.97.790.929,00 (noventa e sete milhões, setecentos e noventa mil e novecentos e vinte e nove reais).

5.2. Pensionistas cujo benefício foi concedido nas bases regulamentares especificadas em 3.2.:

R$.989.673.768,00 (novecentos e oitenta e nove milhões, seiscentos e setenta e três mil e setecentos e sessenta e oito reais).

5.3. O total do fundo de previdência, a ser consignado no balanço patrimonial da Entidade em 31/12/2000, é de:

R$.1.087.464.697,00 ( hum bilhão, oitenta e sete milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil e seiscentos e noventa e sete reais).

6 - COMPOSIÇÃO DO FUNDO DE PREVIDÊNCIA

O valor total calculado, de R$.1.087.464.697,00 está composto conforme segue:

6.1. Fundo de Previdência em 31/12/1999:

R$.951.671.805,00.

6.2. Reajuste do Fundo de Previdência, no decurso de 2000, em razão de reajuste das pensões existentes em 31/12/1999:

R$.90.863.772,00.

6.3. Soma dos capitais de cobertura, em 31/12/2000, das pensões que se iniciaram no decurso de 2000:

R$.75.985.214,00.

6.4. Soma dos capitais de cobertura, em 31/12/2000, das pensões que se extinguiram no decurso de 2000:

R$.31.056.094,00.

São Paulo, 15 de janeiro de 2001

Richard Dutzmann

Atuário - MIBA 935

ENTRA BALANÇO DO IPREM

Correlações

  • PL 154/01