CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

Acessibilidade

LEI Nº 13.153 de 22 de Junho de 2001

Dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo.

LEI Nº 13.153, 22 DE JUNHO DE 2001

(Projeto de Lei nº 248/94, da Vereadora Aldaíza Sposati - PT)

Dispõe sobre a política pública de atenções de assistência social, sem fins lucrativos, operada através de convênios no âmbito do Município de São Paulo.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo, nos termos do disposto no § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

Art. 1º - As atenções da assistência social no âmbito do Município de São Paulo compreendem a interrelação de recursos e esforços entre o poder público e a sociedade civil através de uma relação solidária capaz de garantir o atendimento às necessidades básicas da população e afiançar o disposto na Lei Orgânica da Assistência Social (Lei Federal 8742/93).

§ 1º - A relação solidária expressa entre associações civis sem fins lucrativos e o poder público deve ser orientada por uma política pública de assistência social que garanta a qualificação das condições de vida e de cidadania da cidade de São Paulo.

§ 2º - O caráter solidário cooperativo da relação de que trata o § 1º deste artigo compreende a ausência de fins lucrativos na relação, a vinculação a uma política pública de assistência social, a operação através de política pública de convênios para mútua disponibilização de recursos financeiros e materiais na prestação de serviços de assistência social conforme disciplina a presente lei.

Art. 2º - A política pública de convênios entre a Prefeitura de São Paulo, associações civis sem fins lucrativos para prestação de atenções de assistência social, fundamenta-se na garantia de direitos de cidadania e na prevalência do caráter público da ação.

§ 1º - A garantia de direitos de cidadania exige o compromisso das organizações conveniadas com os direitos sociais, com as decisões dos fóruns de representação da sociedade nesse campo e com as ações de democratização da gestão dos serviços prestados.

§ 2º - O caráter público da ação exige a publicidade das atividades e o cumprimento de padrões de qualidade nas atenções prestadas garantindo mínimos sociais nas satisfações das necessidades básicas.

Art. 3º - A política que rege a prestação de atenções de assistência social através de convênios entre a Prefeitura e associações civis sem fins lucrativos deve observar os seguintes princípios, emanados do art. 4º da Lei Federal 8742/93 (LOAS):

I - acesso e não discriminação das atenções afiançando o caráter público do atendimento, vedando-se qualquer comprovação vexatória da necessidade ou de relações de privatização do interesse público;

II - acesso a benefícios e serviços de qualidade;

III - respeito à dignidade do cidadão, de autonomia, de sua privacidade, e de sua convivência familiar, comunitária e social;

IV - precedência da atenção à necessidade social sobre as exigências de rentabilidade econômica;

V - participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis;

VI - a complementaridade entre a rede estatal e a privada na prestação de serviços à população afiançado o caráter público do atendimento;

VII - a defesa da igualdade de oportunidades e da democratização da relação através de processo público desde a proposição, chamamento até a homologação dos convênios de assistência social.

Art. 4º - As atenções de assistência social objetivam produzir condições para alcance de padrões sociais básicos e a garantia de mínimos sociais como direitos de cidadania da população, em especial às crianças e adolescentes.

§ 1º - O alcance de padrões básicos supõe: o suprimento de necessidades básicas priorizada a sobrevivência da unidade familiar e dos segmentos fragilizados; e a qualificação progressiva das necessidades e dos padrões respectivos em decorrência do avanço econômico, social e civilizatórios da sociedade.

§ 2º - São entendidos como segmentos fragilizados da população aqueles que não dispõem - por circunstância ou em definitivo - da plenitude de sua capacidade de autonomia ou que estão sujeitados a uma condição de risco social ou de discriminação.

§ 3º - Inclui-se na condição de segmentos fragilizados a criança, o adolescente em situação de risco, a pessoa portadora de deficiência, a mulher vítima de violência, pessoas em situação de desestruturação familiar, pessoas idosas, pessoas que vivem nas ruas, os discriminados para obtenção de empregos, entre outros.

§ 4º - São considerados como mínimos sociais de cidadania o alcance sem discriminação ao conjunto de condições básicas que produzem a segurança da existência e da sobrevivência cotidiana e da dignidade humana. Os padrões dos mínimos sociais são produtos da evolução e do grau da civilização da sociedade.

Art. 5º - Os convênios para prestação de atenções de assistência social terão por objeto:

I - acesso a serviços instalados;

II - produção de novos serviços;

III - desenvolvimento de projetos de enfrentamento a pobreza e de cooperação técnica.

DO PROCEDIMENTO DOS CONVÊNIOS

Art. 6º - As associações civis sem fins lucrativos a serem conveniadas devem contemplar os seguintes requisitos mínimos:

I - ser devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com o disposto no art. 9º da Lei Federal 8742/93, devendo o órgão municipal responsável manter sistema de cadastro com acesso público às informações através do Diário Oficial do Município de São Paulo;

II - exercer atenções de assistência social sem fins lucrativos;

III - demonstrar ter condições técnicas e materiais para garantir os padrões de qualidade exigidos na atividade;

IV - ter plano de trabalho que ateste a incorporação dos princípios da Lei Federal 8742/93, inclusive os que demonstrem o cunho democrático de gestão;

V - ter escrituração contábil que permita a comprovação da exatidão das receitas e aplicação de recursos;

VI - estar subordinada ao controle social conforme o art. 204 da Constituição Federal.

Parágrafo único - O governo municipal deve implantar o Conselho Municipal de Assistência Social até 60 dias após a promulgação da presente lei conforme condiciona o art. 30 da Lei Federal 8742/93.

Art. 7º - O poder público municipal editará no Diário Oficial do Município e na grande imprensa a necessidade de implantação de atenções de assistência social através de convênio indicando a modalidade do serviço, a região em que se localizará, a forma e os prazos de apresentação da proposta pelos interessados.

Art. 8º - A análise do órgão competente sobre as propostas de convênio apresentadas deverá ser submetida a audiência pública convocada através do Diário Oficial do Município:

I - as audiências públicas deverão ser realizadas na região onde será instalado o serviço e deverão contar com a presença de no mínimo 1 (um) representante da sociedade civil no Conselho Municipal de Assistência Social e no Conselho específico, sob pena de não terem validade;

II - o órgão competente deverá publicar no Diário Oficial do Município a homologação do convênio, especificando seu valor, sua quantificação, prazo e padrões de qualidade a serem assegurados;

III - caso se apresentem duas associações civis sem fins lucrativos habilitadas para celebrar o mesmo convênio, caberá à Prefeitura Municipal de São Paulo definir critérios de qualidade para proferir a decisão;

IV - a celebração do convênio deverá respeitar o disposto no art.116, da Lei Federal 8666 de 21/06/93.

DAS RESPONSABILIDADES E DOS DIREITOS

Art. 9º - Cabe ao Poder Público Municipal:

I - garantir no orçamento anual em dotações específicas os recursos financeiros necessários ao cumprimento dos convênios;

II - demonstrar ao Conselho Municipal de Assistência Social a suficiência de recursos alocados no Orçamento Municipal para manutenção dos convênios;

III - convocar para as audiências públicas indicadas no art. 8º o Conselho Municipal de Assistência Social e os Conselhos específicos de acordo com a natureza do serviço a ser conveniado;

IV - dar o efetivo suporte técnico e financeiro às atenções conveniadas afiançando o padrão de qualidade e o caráter público da atenção, respeitando o estabelecido no art. 4º;

V - garantir a tempo e hora os recursos financeiros para honrar o convênio;

VI - garantir a capacitação e treinamento dos recursos humanos que operam as atenções conveniadas;

VII - tornar público o processo de elaboração de convênio.

Art. 10 - Cabe às conveniadas:

I - com relação ao órgão municipal competente, apresentar:

- plano anual de trabalho contendo o plano financeiro de custos, de custeio e de aplicação dos recursos públicos recebidos pelo convênio;

- prestação de contas mensal contendo o relatório mensal de atendimento;

- avaliação da qualidade das atenções prestadas conforme o estabelecido no art. 4º ;

II - com relação aos usuários:

- Informar aos usuários sobre o padrão de qualidade e do caráter público das atenções a que tem direito através do convênio;

III - com relação aos órgãos públicos:

- prestar todo e qualquer esclarecimento ou informação solicitada por órgãos municipais e representantes da Câmara Municipal;

IV - com relação aos serviços:

- garantir o padrão de qualidade das ações, o que supõe manter possibilidades para atender as observações do órgão competente, dos usuários e dos executores de ação.

Art. 11 - São direitos dos usuários:

I - o atendimento no padrão de qualidade assegurado pelo convênio;

II - o acesso às informações, referentes à programação, recursos e usos das verbas públicas aplicadas no convênio;

III - avaliar o serviço prestado face a programação contratada.

DA REMUNERAÇÃO DAS ATENÇÕES

Art. 12 - O valor do convênio deve ser estabelecido a partir da apropriação de custos das atenções face as condições reais da conveniada e aos padrões de qualidade a serem afiançados no atendimento.

Art. 13 - O órgão competente manterá tabela de custeio de serviços em UFM devidamente aprovada pelo Conselho Municipal de Assistência Social publicada no Diário Oficial do Município.

Parágrafo único - A alteração da tabela na quantidade de UFM (Unidade Fiscal do Município) por serviços só será realizada após nova apropriação de custos pelo órgão competente.

Art. 14 - Na ocorrência da rescisão de um convênio, será garantida a manutenção dos recursos financeiros para ele previstos no atendimento ao mesmo segmento social.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 22 de junho de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

EVILÁSIO CAVALCANTE DE FARIAS, Secretário Municipal de Assistência Social

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 22 de junho de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo