CASA CIVIL DO GABINETE DO PREFEITO

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LEI Nº 13.120 de 27 de Abril de 2001

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A PARTICIPAR DA CONSTITUICAO DA FUNDACAO AGENCIADA BACIA HIDROGRAFICA DO ALTO TIETE, DIRIGIDA AOS CORPOS DE AGUA SUPERFICIAIS E SUBTERRANEOS DO DOMINIO DO ESTADO DE SAO PAULO, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS. (PL 585/99)

LEI Nº 13.120, 27 DE ABRIL DE 2001

(Projeto de Lei nº 585/99, do Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, e dá outras providências.

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 24 de abril de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da constituição da Fundação Agência da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, dirigida aos corpos de água superficiais e subterrâneos do domínio do Estado de São Paulo, observadas as disposições desta lei.

Parágrafo único - A área de atuação da Fundação será a da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê.

Art. 2º - A estrutura, atribuições e funcionamento da Fundação Agência de Bacia Hidrográfica do Alto Tietê deverá seguir o estabelecido na Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998.

Art. 3º - No âmbito da Prefeitura Municipal de São Paulo, o controle de resultados e da legitimidade dos atos da administração será exercido pela Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente, sem prejuízo da fiscalização dos demais órgãos que a compõem, no âmbito das respectivas competências.

Art. 4º - A partir de sua instituição, a Fundação deverá ter recebido, do Estado de São Paulo, delegação para o exercício das ações previstas no artigo 4º da Lei Estadual nº 10.020, de 3 de julho de 1998, que deverão estar incluídas em seus Estatutos.

Parágrafo único - A FABH-AT poderá exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas pelo CBH-AT, compatíveis com a sua finalidade, desde que estejam acompanhadas da demonstração da existência dos recursos financeiros necessários.

Art. 5º - As despesas com a execução desta lei correrão à conta das rubricas Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 27.10.13.77.456.4372.3132-8, e da Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB nº 14.10.10.58.323.1329.3132-0 do orçamento municipal.

Art. 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 1º - O Poder Executivo Municipal participará da Fundação até que seja implantada, pelo Governo do Estado de São Paulo, a cobrança pela utilização dos recursos hídricos do seu domínio, limitadas a R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais que deverão correr à conta da rubrica Secretaria Municipal do Verde e do Meio Ambiente - SVMA nº 27.10.13.77.456.4372.3132-8 e a R$ 20.833,33 (vinte mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e três centavos) mensais que deverão correr à conta da rubrica Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB nº 14.10.10.58.323.1329.3132-0, do orçamento municipal.

Art. 2º - A Fundação deverá estabelecer, em comum acordo com a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e o Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FEHIDRO, o fluxo financeiro do produto da cobrança pela utilização das águas e sua aplicação, aprovada pelo Comitê da Bacia Hidrográfica do Alto Tietê, de forma que haja garantia no sentido de que o total dos recursos, assim arrecadados na Bacia, estejam à sua disposição, em conta bancária por ela movimentada.

Parágrafo único - O fluxo previsto neste artigo deverá prever que os recursos financeiros estaduais, referentes às dotações orçamentárias do FEHIDRO, destinadas às Bacias Hidrográficas, sejam transferidas à Fundação, na periodicidade prevista na legislação estadual sobre execução orçamentária, para repasse.

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de abril de 2001, 448º da fundação de São Paulo.

MARTA SUPLICY, PREFEITA

ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos

JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico

MARCOS QUEIROGA BARRETO, Respondendo pelo Cargo de Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano

STELA GOLDENSTEIN, Secretária Municipal do Verde e do Meio Ambiente

Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de abril de 2001.

RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Munic

Correlações

  • PL 585/99
  • P 50/05(SVMA)-CONSTITUI COMISSAO CONFORME ARTIGO 3. DA LEI