Dispõe sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto.
LEI Nº 13.113, 16 DE MARÇO DE 2001
(Projeto de Lei nº 42/97, do Vereador Antônio Goulart - PMDB)
Dispõe sobre a proibição do uso de materiais, elementos construtivos e equipamentos da construção civil constituídos de amianto.
MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 14 de fevereiro de 2001, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica proibida na construção civil a utilização de materiais, elementos construtivos e equipamentos constituídos por amianto.
Art. 2º - O Executivo vinculará, quando couber, a expedição dos documentos para Controle da Atividade de Obras e Edificações de que trata o Capítulo 3º da Lei nº 11.228/92, a um termo de responsabilidade assinado pelo responsável técnico da obra. (Revogado pela Lei nº 16.642/2017)
Art. 3º - O Executivo procederá a ampla divulgação dos efeitos nocivos provocados pelo contato e manuseio inadequados do amianto.
Parágrafo único - Qualquer pessoa é apta a fazer, ao órgão competente, denúncia do descumprimento da presente lei.
Art. 4º - O descumprimento do disposto na presente lei ensejará multa de 600 (seiscentas) UFIRs, dobrada se persistir a desconformidade.
Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua publicação, dispondo, em especial, sobre as formas de controle e erradicação e substituição do amianto na construção civil.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 16 de março de 2001, 448º da fundação de São Paulo.
MARTA SUPLICY, PREFEITA
ANNA EMILIA CORDELLI ALVES, Secretária dos Negócios Jurídicos
JOÃO SAYAD, Secretário de Finanças e Desenvolvimento Econômico
ARLINDO CHINAGLIA JÚNIOR, Secretário de Implementação das Subprefeituras
LUIZ PAULO TEIXEIRA FERREIRA, Secretário da Habitação e Desenvolvimento Urbano
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 16 de março de 2001.
RUI GOETHE DA COSTA FALCÃO, Secretário do Governo Municipal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo