Dispõe sobre a proibição do rebaixamento de guias, defronte a imóveis que não possuam acesso para veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
LEI Nº 12.993, 24 DE MAIO DE 2000
(Projeto de Lei nº 607/97, do Vereador José Viviani Ferraz - PL)
Dispõe sobre a proibição do rebaixamento de guias, defronte a imóveis que não possuam acesso para veículos, no Município de São Paulo, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução nº 02/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica terminantemente vedado no Município de São Paulo o rebaixamento de guias defronte a imóveis que não tenham acesso à entrada de veículos.
Art. 2º - Os infratores deverão ser intimados para no prazo de 30 (trinta) dias regularizarem esta situação e em não o fazendo, estarão sujeitos a multa de 50 (cinqüenta) UFIRs por metro linear de guia rebaixada, renováveis a cada 30 (trinta) dias.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 24 de maio de 2000, 447º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
NAOR GUELFI, Secretário das Administrações Regionais
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 24 de maio de 2000.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Munic
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo