LEI Nº 12.961, 27 DE DEZEMBRO DE 1999
(Projeto de Lei nº 630/99, do Executivo)
Altera a legislação relativa aos Impostos Predial e Territorial Urbano, concede isenção e desconto do Imposto Predial aos imóveis que especifica, e dá outras providências.
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 22 de dezembro de 1999, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Ficam isentos do Imposto Predial, no exercício de 2000, os imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n.º 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal correspondente, em 1.º de janeiro de 2000, seja igual ou inferior a R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos).
Art. 2º - Para fins de lançamento do Imposto Predial, fica concedido, para o exercício de 2000, desconto de R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) sobre o valor venal de imóveis construídos, utilizados exclusiva ou predominantemente como residência, com área construída de até 90 ,00 m² (noventa metros quadrados), de padrões A, B ou C, dos tipos 1 ou 2 da Tabela V, anexa à Lei n.º 10.235, de 16 de dezembro de l986, e cujo valor venal correspondente, em 1º de janeiro de 2000, seja superior a R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro reais) e inferior a R$ 117.894,59 (cento e dezessete mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinqüenta e nove centavos).
Art. 3º - Ficam atualizados, na forma do Anexo I, integrante desta lei, os valores unitários de metro quadrado de construção, constantes da Tabela VI, que integra a Lei n.º 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n.º 11.960, de 29 de dezembro de 1995, e aprovados os valores unitários de metro quadrado de terreno, contidos na Listagem de Valores constantes do Anexo II, desta lei, a serem considerados para o lançamento dos Impostos Predial e Territorial Urbano, relativo ao exercício de 2000, na forma prevista na legislação específica.
Parágrafo único - Os valores unitários, constantes dos Anexos I e II, incorporam as atualizações introduzidas pelos Decretos nº 36.682, de 30 de dezembro de 1996, nº 37.270, de 30 de dezembro de 1997 e nº 37.782, de 30 de dezembro de 1998, correspondendo àqueles efetivamente utilizados para apuração da base de cálculo dos Impostos Predial e Territorial Urbano do exercício de 1999.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1.º de janeiro de 2000.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 27 de dezembro de 1999, 446º da fundação de São Paulo.
CELSO PITTA, PREFEITO
EDVALDO PEREIRA DE BRITO, Secretário dos Negócios Jurídicos
DENIZ FERREIRA RIBEIRO, Secretário das Finanças
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 27 de dezembro de 1999.
CARLOS AUGUSTO MEINBERG, Secretário do Governo Municipal
ANEXO I, a que se refere o art. 3º da LEI Nº 12.961, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1999
TABELA VI
TIPOS E PADRÕES DE CONSTRUÇÃO VALORES UNITÁRIOS DE METRO QUADRADO DE CONSTRUÇÃO PARA 2000
Tipo-Padrão Valor-R$
1-A 151,86
1-B 205,45
1-C 273,32
1-D 402,00
1-E 535,99
2-A 160,77
2-B 214,36
2-C 346,10
2-D 519,14
2-E 707,58
3-A 142,93
3-B 196,51
3-C 289,44
3-D 410,92
4-A 219,75
4-B 307,80
4-C 490,30
4-D 730,64
5-A 169,71
5-B 223,31
5-C 294,78
5-D 437,73
5-E 661,09
6-A 150,07
6-B 214,36
6-C 330,53
6-D 518,14
***O anexo II a que se refere o art.3º será publicado oportunamente.
Retificação da publicação do dia 28 de dezembro de 1999
LEI Nº 12.961, 27 DE DEZEMBRO DE 1999
No Art. 2º - Leia-se como segue e não como constou:
............. em 1º de janeiro de 2000, seja superior a R$ 21.220,44 (vinte e um mil, duzentos e vinte reais e quarenta e quatro centavos) e inferior .............