LEI N. 12.722 - DE 4 DE SETEMBRO DE 1998
Estabelece a afixação de aviso para elevadores que especifica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 37/98, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento - PPB)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que, nos termos do disposto no inciso I do artigo 84 da Resolução n. 2/91, a Câmara Municipal de São Paulo decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam os proprietários de edifícios que possuam elevadores obrigados a afixar, em local visível junto à porta dos mesmos, o seguinte aviso: "Aviso aos Passageiros: Antes de entrar no elevador, verifique se o mesmo encontra-se parado neste andar".
Art. 2º O descumprimento da presente lei implicará em multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência - UFIRs por aviso não colocado, dobrada na reincidência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente lei em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.