LEI N. 12.666 - DE 22 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre adesão mediante convênio de regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, visando a instituição do Sistema Integrado de Pagamento de Imposto e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, nos termos da Lei n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 143/97, do Vereador José Índio Ferreira do Nascimento - PPB)
CELSO PITTA, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei.
Faz saber que a Câmara Municipal decretou e eu promulgo, nos termos do § 6º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo.
Art. 1º O Executivo Municipal celebrará convênio com o Governo Federal, aderindo ao Sistema Integrado do Planejamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de acordo com o que determina o artigo 4º e seus parágrafos da Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 2º O Convênio celebrado entre a Municipalidade e o Governo Federal será de acordo com os termos da Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996, que estabelece o regime tributário das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.
Art. 3º O Convênio de adesão celebrado entre o Município e a União estabelecerá todas as regras e normas de direitos e obrigações entre as partes, tudo nos termos da Lei Federal n. 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.