Dispõe sobre a criação de áreas de interesse social para urbanização específica, e dá outras providências.
LEI N. 12.654 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Dispõe sobre a criação de áreas de interesse social para urbanização específica, e dá outras providências.
(Projeto de Lei n. 555/93, da Vereadora Ana Martins)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficam instituídas na zona urbana e de expansão urbana do município, Áreas de Interesse Social para Urbanização Específica.
Art. 2º As áreas a que se refere o artigo anterior são todas aquelas onde já existam assentamentos habitacionais da população de baixa renda que necessitam de regularização jurídica e/ou urbanística.
§ 1º A população de baixa renda moradora das áreas definidas por esta lei, para participar dos planos de urbanização específica deverão se enquadrar nos seguintes critérios:
I - ter renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos mensais;
II - não sejam proprietários de imóvel na Região Metropolitana de São Paulo;
III - não sejam concessionárias de outra unidade habitacional, ou não tenham sido atendidos por outro programa habitacional.
§ 2º Ficam incluídas nessa categoria todas as áreas ocupadas por favelas, há 1 (um) ano pelo menos, a contar da data de publicação desta lei e que sejam passíveis de urbanização.
Art. 3º As áreas definidas por esta lei deverão atender os seguintes objetivos:
I - promover a urbanização com parâmetros específicos para cada área que garantam a permanência dos atuais ocupantes em condições adequadas de habitabilidade;
II - garantir a moradia aos atuais ocupantes, integrando essas áreas ao seu entorno próximo;
III - destinar as áreas públicas definidas como bens de uso comum do povo e áreas dominiais, já ocupadas, prioritariamente à habitação de interesse social dos atuais moradores;
IV - corrigir situações de risco ocasionadas por ocupações impróprias à habitação;
V - estabelecer condições de habitabilidade através de investimentos em equipamentos urbanos e comunitários.
Art. 4º A delimitação das áreas objeto desta lei se baseará em cadastro atualizado das áreas ocupadas por favelas.
Parágrafo único. O cadastro a que se refere este artigo incluirá as áreas de bem de uso comum, as áreas dominiais e as áreas particulares, ocupadas com esse tipo de assentamento.
Art. 5º O Executivo criará as condições para que se efetive a delimitação das áreas, a elaboração dos planos de urbanização específica e a assistência jurídica necessária para regularização das áreas.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo