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LEI Nº 12.643 de 6 de Maio de 1998

Veda, em próprios municipais, eventos com propaganda de bebidas alcoólicas ou de cigarros.

LEI N. 12.643 - DE 6 DE MAIO DE 1998

Veda, em próprios municipais, eventos com propaganda de bebidas alcoólicas ou de cigarros.

(Projeto de Lei n. 372/95, do Vereador Alberto "Turco Loco" Hiar)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Fica vedada, em próprios do Município de São Paulo, a realização de quaisquer eventos patrocinados por empresa ou co-patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda.

Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo