Veda, em próprios municipais, eventos com propaganda de bebidas alcoólicas ou de cigarros.
LEI N. 12.643 - DE 6 DE MAIO DE 1998
Veda, em próprios municipais, eventos com propaganda de bebidas alcoólicas ou de cigarros.
(Projeto de Lei n. 372/95, do Vereador Alberto "Turco Loco" Hiar)
Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Fica vedada, em próprios do Município de São Paulo, a realização de quaisquer eventos patrocinados por empresa ou co-patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras, importadoras ou representantes de bebidas alcoólicas ou de cigarros, com a utilização da respectiva propaganda.
Art. 2º As despesas com a execução da presente lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo