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LEI Nº 12.621 de 4 de Maio de 1998

DISPOE SOBRE A ADEQUACAO DE PROJETOS DE CONSTRUCAO/MONTAGEM DE ONIBUS URBANOS. (PL 197/97)

LEI N. 12.621 - DE 4 DE MAIO DE 1998

Dispõe sobre a Adequação de Projetos de Construção/Montagem de Ônibus Urbanos.

(Projeto de Lei n. 197/97, do Vereador Domingos Dissei)

Nelo Rodolfo, Presidente da Câmara Municipal de São Paulo, faz saber que a Câmara Municipal de São Paulo, de acordo com o § 7º do artigo 42 da Lei Orgânica do Município de São Paulo, promulga a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatório, no âmbito do Município de São Paulo, a adequação da construção/montagem de ônibus urbanos, para que atendam, principalmente, o conforto dos passageiros.

Art. 2º As empresas responsáveis pelos projetos de ônibus, deverão adequar o "Chassi", de forma a construir degraus com no máximo 17cm de altura, na parte interna, sendo que o 1º degrau, não poderá ter altura superior a 20cm do solo.

Art. 3º As poltronas destinadas à população de 3ª Idade, deverão ter apoio lateral para os braços, para evitar quedas, e cujo material de Fibra de Vidro (Fiberglass) não será permitida.

Art. 4º As empresas prestadoras de serviços de transporte coletivo, não poderão, a partir da promulgação desta lei, adquirir veículos (ônibus) sem as exigências desta lei.

Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Transportes, fiscalizar e normatizar a presente lei, para que esta seja cumprida na sua totalidade.

Art. 6º As despesas decorrentes com a execução da presente lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da Cidade de São Paulo